TRF1 - 1001241-11.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTHONY DE JESUS ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 09:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a A. D. J. A. - CPF: *31.***.*23-27 (IMPETRANTE)
-
31/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTHONY DE JESUS ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:18
Juntada de emenda à inicial
-
18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1001241-11.2025.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
D.
J.
A.
REPRESENTANTE: VALQUIRIA DE JESUS ALVES Advogados do(a) IMPETRANTE: JUCIARA OLIVEIRA FARIAS - BA66079, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) emendar a petição inicial, indicando corretamente a suposta autoridade coatora, haja vista que deve figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade (cargo/função) capaz de cumprir ou determinar o cumprimento de eventual decisão judicial, bem como não se pode confundir pessoa jurídica com a autoridade administrativa que tenha ordenado ou omitido a prática do ato impugnado, devendo também identificar precisamente a pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra, à qual se encontra vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º da Lei n. 12.016/2009); b) emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC; c) regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato judicial, inclusive com cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, "caput" do NCPC), ou trazer aos autos a respectiva declaração assinada pelo demandante, de modo a possibilitar o exame do pedido de assistência judiciária gratuita.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
14/02/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
14/02/2025 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:48
Juntada de comprovante (outros)
-
13/02/2025 16:45
Juntada de comprovante (outros)
-
13/02/2025 16:45
Juntada de comprovante (outros)
-
13/02/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000465-11.2025.4.01.3311
Ionaldo Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 10:31
Processo nº 1003893-69.2023.4.01.3311
Jaime Navarro Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Torres Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:16
Processo nº 1000323-12.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Consorcio Aterpa M. Martins S.A
Advogado: Cristiano Nascimento e Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2018 13:20
Processo nº 1000519-32.2016.4.01.4300
Candice Cristiane Barros Santana Novaes
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Sergio Mauricio Alvares Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2016 16:13
Processo nº 1000519-32.2016.4.01.4300
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Candice Cristiane Barros Santana Novaes
Advogado: Sergio Mauricio Alvares Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2019 19:10