TRF1 - 1000465-11.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de IONALDO SANTOS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000465-11.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONALDO SANTOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que a autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido.
A hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas ajuizadas, com mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda se encontra pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que há certidão de ID 2167853624, indicando a existência de ação idêntica aos presentes autos, sob o nº 1000435-73.2025.4.01.3311, ajuizada com base no mesmo pedido, ainda em trâmite no 2º Juizado Especial Federal desta Subseção.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda, e aquela informada no ID 2167853624 (autos 1000435-73.2025.4.01.3311).
Isto posto, outra alternativa não resta este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de outra ação idêntica ajuizada, ainda em trâmite. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da LITISPENDÊNCIA, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Intimem-se.
Itabuna/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Federal (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:38
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:38
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 17:38
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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23/01/2025 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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