TRF1 - 1005618-59.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/04/2025 15:50
Juntada de Informação
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11/04/2025 11:06
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005618-59.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LAURA NUNES DE SOUSA - BA63206, MOISES VIANA DO NASCIMENTO - BA43129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
28/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/02/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 06:56
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 16:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005618-59.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES VIANA DO NASCIMENTO - BA43129 e LAURA NUNES DE SOUSA - BA63206 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR COISA JULGADA No que se refere à coisa julgada, suscitada pelo réu, entendo que não há, pois se trata da análise de um novo requerimento e a atual condição de saúde da requerente que está sendo avaliada, não devendo uma perícia anterior determinar a atual condição de saúde da requerente.
MÉRITO Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), nos termos da Lei 8.742/93, com base em requerimento administrativo formulado em 12.05.2023 (NB: 644.481.285-6).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial que a parte autora (52 anos, doméstica) é portadora de: Hérnia de disco lombar; protusão discal; discopata neutopatia de mediano; tendinopatia em ombros - CID N54; CID M51; CID G56; CID M75; CID M65.
Em vista de tais enfermidades, restou constatada a incapacidade temporária e absoluta da parte autora para o trabalho.
O perito não pode fixar a DII.
Sendo assim, fixo a DII na data da perícia médica judicial (30.09.2024).
No que se refere a qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, tendo em vista que a autora recebeu benefício vinculado ao RGPS até 15.11.2019 a 06.12.2022 e somada a sua situação de desemprego, a autora fica no período de graça até 15.02.2025.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
Importa salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado receber o auxílio-doença indefinidamente.
No caso, em face da ausência de precisão do perito quanto à recuperação da parte autora, deve ser observado o §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017).
Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Registro que, em decorrência do trâmite judicial e da constatação da incapacidade na perícia judicial, o termo inicial para a contagem da cessação deverá ser a data da efetiva implementação do benefício, momento em que o autor tem conhecimento da possível data da cessação para o fim de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Pelos mesmos fundamentos, fixo a DCB em 120 dias da data da implantação do benefício.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31- Auxílio-doença previdenciário TIPO Concessão NB 644.481.285-6 DIB 30.09.2024 ( perícia judicial) DCB 120 dias da data da implantação do benefício DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
06/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*59-95 (AUTOR)
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21/11/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:35
Juntada de contestação
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30/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:34
Juntada de laudo de perícia médica
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14/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 02:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/06/2024 02:19
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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