TRF1 - 1005749-19.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005749-19.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. 1.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a devida juntada de documento(s) necessário(s) ao deslinde do feito, a saber: I - Procuração em nome do subscritor da petição inicial; II - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio; 3.
Ademais, para fins de inicio de prova material contemporâneo ao período objeto de prova, deverá a parte autora fazer a juntada dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge no prazo acima: I.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; II.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); III.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; IV.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); V.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Não atendidas as exigências do item 2, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 4.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I - Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Havendo na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
III - Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material, concluam-se os autos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença, ficando a autora ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
III - Quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), encaminhem-se os autos para julgamento em gabinete.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
10/02/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
-
02/10/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2024 15:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 15:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 15:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 15:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/08/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004032-21.2023.4.01.3311
Paulo Cezar Guimaraes Dantas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Roma da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 15:24
Processo nº 1004121-44.2023.4.01.3311
Joelson de Almeida Correia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kiala Silva Andrade Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 16:40
Processo nº 1000861-28.2025.4.01.4300
Gladson Ramos Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Desirree Patricio Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 10:50
Processo nº 1014207-11.2017.4.01.3400
Presidente do Conselho Federal de Admini...
Jose Vicente Rodrigues Leal
Advogado: Mariana Geminiani de Oliveira Antunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2017 20:22
Processo nº 1002018-30.2024.4.01.3311
Thiago Luiz Nascimento Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Higor Carvalho Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 08:43