TRF1 - 1007533-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1007533-36.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANA CRISTINA REIS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA UNIAO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Fabiana Cristina Reis em face de ato alegadamente ilegal do Procurador-Geral da União, objetivando assegurar o seu direito de aderir a transação tributária, na condição de sócia corresponsável pelos débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa sob as CDAs de nºs 13.4.22.015216-10, 13.4.21.015565-60, 13.4.22.020175-83, 13.4.21.003809-99, 13.4.22.034000-62, 13.4.23.038622-03, 13.4.21.005795-66 e 13.4.21.010750-30.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que “a ausência da opção de adesão a ‘Transação de Simples Nacional’ acarreta a impossibilidade de negociação desses débitos” (id 2169306567, fl. 5).
Sustenta, ainda, que a existência de transação anterior rescindida em prejuízo da empresa (devedora principal) não obsta a formalização de negociação em seu nome próprio.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (id 2169338121). É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Isso porque, em que pese a tese autoral reste amparada na alegação de que “a postura adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao impedir que o contribuinte regularize os débitos fiscais pelo seu CPF, na qualidade de corresponsável, configura flagrante ilegalidade” (id 2169306567, fl. 3), foi apontado como integrar o polo passivo deste mandado de segurança o Procurador-Geral da União.
Autoridade essa que, como bem se vê, não figura como responsável pela transação ofertada por meio do Edital PGDAU 6/2024 (id 2169306850).
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/01/2025 12:43
Desentranhado o documento
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31/01/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/01/2025 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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