TRF1 - 1010868-10.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/05/2025 14:12
Juntada de Informação
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07/05/2025 16:29
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:49
Juntada de apelação
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24/02/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 13:17
Juntada de manifestação
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13/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010868-10.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203 e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação civil coletiva, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL – SINPECPF em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: (a) a concessão da tutela provisória, inaudita altera parte, para determinar que a demandada se abstenha de fazer incidir cobrança de cota de participação do servidor sobre o Auxílio-Transporte mensalmente pago aos substituídos ou, sucessivamente, para determinar que a cota de participação em questão seja mensalmente depositada em conta a ser designada por este juízo; (b) a isenção do pagamento de custas e outras despesas processuais, inclusive eventuais honorários de sucumbência; (c) a citação da ré, na pessoa do seu representante legal, para que cumpra a liminar e apresente resposta; (d) o julgamento de procedência dos pedidos, para confirmar a tutela provisória e: (d.1) declarar a inexigibilidade de quota de participação dos substituídos sobre o custeio do Auxílio Transporte mensalmente recebido, devendo ser pago o benefício integralmente, sem o desconto, declarando-se a nulidade incidente dos atos normativos e administrativos contrários a esse direito; (d.2) determinar à União que retire do contracheque dos substituídos o débito da quota pelo custeio do Auxilio Transporte, mantendo-se o pagamento integral do benefício, conforme declarado no item “d.1” (d.2.1) em razão do declarado, condenar a demandada em: (d.2.2) obrigação de pagar aos substituídos os valores descontados a título de quota de custeio de servidores, sobre o Auxílio Transporte, desde o início de sua percepção e até que se dê a suspensão, excluídas as parcelas eventualmente prescritas, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei; (d.2.3) em qualquer hipótese, condenar a ré ao pagamento das custas, despesas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - os substituídos são servidores públicos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, regidos pela Lei 8.112, de 1990 e pela Lei 10.682, de 2003; - nos termos do artigo 60 da Lei 8.112, de 199010, bem como do artigo 1º da Medida Provisória 2.165-36/200111, fazem jus à percepção de auxílio-transporte mensalmente, por força das atribuições próprias do cargo ocupado, com a finalidade precípua de indenização pelos gastos realizados pelos servidores em razão do deslocamento para o trabalho; - no entanto, da maneira como vem sendo pago, descontando-se o custeio parcial de 6% do vencimento dos servidores, acaba por não cumprir a finalidade, que seria de custear o serviço que deveria ser prestado pelo Estado, porque o servidor é obrigado a arcar com gastos superiores aos que poderia suportar.
Enfim, defende a ilegalidade da coparticipação dos servidores no benefício em debate.
Contestação (id48311531).
Réplica (id216910936).
Decido.
Trata-se de ação civil coletiva em que se pretende declarar a ilegalidade da coparticipação dos servidores substituídos no benefício do auxílio-transporte.
A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, prevê; Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º, e o desconto de seis por cento do: I - soldo do militar; II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. § 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias. § 2º O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8o. § 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo. (destaquei) Depreende-se do texto normativo que a coparticipação dos beneficiários do auxílio-transporte está prevista no art. 2º da citada Medida Provisória, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser afastada.
Ora, para atender a pretensão da parte autora dever-se-ia declarar inconstitucional o art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36, de 2001, por meio do controle difuso de constitucionalidade.
Todavia, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis que significa que toda norma jurídica aprovada pelo poder competente e promulgada de acordo com o devido processo legislativo é presumida como constitucional.
Tal princípio tem fundamento no princípio da legalidade e segurança jurídica, bem como no principio da separação dos poderes.
Sobre o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, trago à tona precedente do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRIBUNAL DE CONTAS.
APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.
SÚMULA 347.
ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
DEVER DE LICITAR.
EMPRESA ESTATAL. 1.
O Tribunal de Contas da União firmou compreensão no sentido da inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/1997, segundo o qual “os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República”; e por conseguinte do Decreto 2.745/1998, que com base no dispositivo legal veiculou Regulamento licitatório da empresa estatal. 2.
Ausência de inconstitucionalidade manifesta.
No caso em exame, a invocação da Súmula 347 do STF, pela autoridade coatora, rendeu-lhe a possibilidade de vulnerar o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, considerando que o quadro revelava cenário em que: (i) não havia inconstitucionalidade manifesta; (ii) não existia jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do tema; (iii) a doutrina apontava na direção oposta àquela que fora adotada pelo Tribunal de Contas da União. 3.
A Constituição de 1988 operou substancial reforma no sistema de controle de constitucionalidade até então vigente no país.
Embora a nova Constituição tenha preservado a apreciação incidental ou difusa, é certo que a tônica reside não mais no sistema difuso, mas nas ações diretas, de perfil concentrado, o que causa necessário decote do âmbito de atuação daquele.
Doutrina de Gerhard Anschütz. 4.
A normatividade da Constituição é antes de tudo um dever a ser observado por parte dos órgãos do Estado que lidam com a aplicação de normas jurídicas a casos concretos.
Se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais órgãos públicos.
Jurisprudência desta Corte quanto à apreciação de questões constitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.
O tratamento de questões constitucionais, por parte de um Tribunal de Contas, observa a finalidade de reforçar a normatividade constitucional.
Da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo. 5.
Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal: compatibilidade com a ordem constitucional de 1988: o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria).
Inteligência do enunciado, à luz de seu precedente representativo (RMS 8.372/CE, Rel.
Min.
Pedro Chaves, Pleno, julgado em 11.12.1961). 6.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inviabilidade de realização de controle abstrato de constitucionalidade por parte de Tribunal de Contas (MS 35.410, MS 35.490, MS 35.494, MS 35.498, MS 35.500, MS 35.812, MS 35.824, MS 35.836, todos de Relatoria do Eminente Ministro Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, e publicados no DJe 5.5.2021). 7.
Caso concreto.
O Tribunal de Contas da União incorreu em uso inadequado da Súmula 347: simplesmente vocalizar o enunciado não perfaz condição suficiente para se vencer a presunção de constitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do regulamento simplificado da Petrobras, aprovado pelo Decreto 2.745/1998.
Disso, entretanto, não exsurge a concessão da segurança, dada a perda do objeto: o advento da Lei 13.303/2016 não só revoga o art. 67 da Lei 9.478/1997, mas também elimina a lacuna até então existente quanto a tal importante aspecto do regime próprio das empresas estatais.
Precedente: MS 27.796 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29.3.2019, DJe 69, 4.4.2019. 8.
Inviabilidade de o mandado de segurança em curso firmar tese no sentido da impossibilidade de o TCU aplicar sanções à Petrobras por atos praticados antes da vigência da Lei 13.303/2016: (i) ausência de pedido expresso, na petição inicial; (ii) o ordenamento jurídico brasileiro não comporta a veiculação de tutela declaratória pela via do mandado de segurança, o assim chamado “mandamus normativo”, desde sempre proscrito pela jurisprudência superior. 9.
Agravo regimental conhecido e, no mérito, não provido. ( MS 25888 AgR / DF, Relator: Ministro Gilmar Mendes, publicado em 11/09/2023) destaquei.
Bem colocado pelo Ministro Gilmar Mendes, “embora a nova Constituição tenha preservado a apreciação incidental ou difusa, é certo que a tônica reside não mais no sistema difuso, mas nas ações diretas, de perfil concentrado, o que causa necessário decote do âmbito de atuação daquele.
Doutrina de Gerhard Anschütz.” Outrossim, embora este juiz possa declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36, de 2001, por meio do controle difuso, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na coparticipação dos servidores substituídos da parte autora no benefício do auxílio-transporte, tendo por fundamento o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Ademais, não se vislumbra ofensa direta à Constituição a previsão legal de coparticipação dos beneficiários do auxílio-transporte.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento, à luz do art. 85,§ 3º, I do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 11 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 00:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:47
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 16:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2020 16:41
Conclusos para decisão
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13/04/2020 13:38
Juntada de réplica
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17/03/2020 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2019 20:09
Juntada de contestação
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07/03/2019 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2018 17:34
Juntada de emenda à inicial
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21/09/2018 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2018 16:00
Outras Decisões
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11/06/2018 16:51
Conclusos para despacho
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11/06/2018 16:29
Juntada de Certidão
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08/06/2018 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/06/2018 15:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/06/2018 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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