TRF1 - 0061224-31.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0061224-31.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMALEY MARQUES MARTINS FONTES, JULIANA ARRUDA CAMPOS GOMES REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ISMALEY MARQUES MARTINS FONTES e JULIANA ARRUDA CAMPOS GOMES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do CEBRASPE, objetivando: “(...); b) o deferimento da antecipação de tutela, independentemente da manifestação da parte contrária, para: b.1) determinar a reclassificação dos Autores de acordo com as novas notas obtidas, considerando a anulação das questões ora impugnadas; b.2) sucessivamente, determinar a reserva de vaga aos Autores, com fulcro no artigo 273, 870 do CPC, preservando-se a efetividade do direito ora posto em litígio, caso, ao final, a demanda seja procedente; (...); d) no mérito, o julgamento de procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela antecipada deferida, para: d.1) declarar a nulidade das questões impugnadas aplicadas na prova objetiva cargo de Auditor Federal de Controle Externo — Área: Controle Externo — Especialidade: Controle Externo - Orientação: Auditoria Governamental; d.2) em razão dos direitos declarados, determinar às Rés que procedam a imediata reclassificação dos Autores para cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área: Controle Extemo - Especialidade: Controle Externo — Orientação: Auditoria Governamental, permitindo a nomeação, posse e exercício de acordo com a nova classificação obtida, ainda que fora dos prazos determinados pelo Edital do certame; d.3) sucessivamente, se fora dos prazos necessários à efetivação do direito dentro do concurso veiculado pelo Edital do certame em comento, determinar a efetivação do direito dos Autores ainda que individualmente; (...).” Os autores alegam, em síntese, que, em 09 de junho de 2015, o Instituto Serzedello Corrêa (ISC/TCU) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avalição e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), denominado Cespe, divulgaram a realização do concurso público destinado a selecionar candidatos para provimento de vagas no cargo de Auditor Federal de Controle Externo, mediante as condições estabelecidas no Edital 06/2015.
Aduzem que realizaram as inscrições para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área: Controle Externo - Especialidade: Controle Externo — Orientação: Auditoria Governamental, que tinha previsão de 29 vagas imediatas mais formação de cadastro reserva, tendo sido o concurso dividido em duas etapas, das quais a primeira foi referente às provas objetivas e discursivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cespe.
Prosseguem alegando que, analisando a prova objetiva aplicada para o cargo concorrido, duas questões aplicadas à prova não tinham qualquer previsão editalícia (questões 91 da prova de conhecimentos gerais e 101 da prova de conhecimentos específicos), e a outra conflitaria diretamente com disposição legal sobre o tema (questão 147 da prova de conhecimentos específicos), ensejando, por isso, a imediata anulação.
Por fim, afirmam que, em razão dos vícios alegados, não lograram a nota de corte mínima para terem as provas discursivas corrigidas, sendo evidentemente prejudicados com o ato abusivo e ilegal das autoridades coatoras, que os prejudicaram na aferição do real desempenho obtido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho (fl. 114 do id164623389) determinou a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de antecipação de tutela.
Manifestações e documentos do CEBRASPE (fls. 116/132 do id164623389).
Manifestação da União juntando ofício do CEBRASPE (fls. 141/150 do id164623389).
Decisão (fls. 151/152 do id164623389) indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Autores informam interposição de agravo de instrumento (fls. 156/176 do id164623389 e fls. 1/9 do id164623390).
Despacho (fl. 10 do id164623390) manteve a decisão agravada.
Contestação e documentos do CEBRASPE (fls. 17/33 do id164623390 e fls. 3/62 do id164623391).
Contestação da União (fls. 63/70 do id164623391).
Réplica dos autores (fls. 73/84 do id164623391), na qual requerem a produção de prova pericial.
Ofício encaminhando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0070395-27.2015.4.01.0000, que deferiu, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar aos recorrentes o direito à reserva de vaga para o cargo público descrito nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora, de forma a evitar o preenchimento da vaga pretendida pelas recorrentes, antes mesmo do pronunciamento judicial definitivo acerca da pretensão veiculada nos autos de origem (fls. 97/101 do id164623391).
Decisão (fls. 103/105 do id164623391) determinou à parte autora que requeresse a citação dos demais candidatos aprovados, como litisconsortes passivos necessários; que justificasse o valor dado à causa; e comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça.
Embargos de declaração dos autores (fls. 108/113 do id164623391) e contrarrazões da União (id173336896).
Decisão (id988702190) acolheu, parcialmente, os embargos declaratórios, para reconsiderar a decisão embargada, exceto na parte em que determinou a justificativa quanto ao valor da causa.
Ademais, determinou a produção de prova pericial.
Manifestação dos autores ajustando o valor da causa (id1003655290).
Novos Embargos de Declaração dos autores (id1003698752).
Decisão (id1611606853) não conheceu dos embargos de declaração e retificou, de ofício, o valor da causa.
E-mail de nomeação do perito Dr.
Paulo Henrique Ferreira Castro de Oliveira (id1611890348).
Petição dos autores (id1661846987) indicando assistente técnico e juntando quesitos e documentos.
O perito nomeado apresentou Laudo Pericial Estatístico (id1661846987), no qual responde os quesitos formulados pelos autores, relativos apenas à questão 91, sobre Estatística.
Impugnação ao laudo formulada pelo Presidente do Concurso, Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa, do TCU, juntada pela União (id1750897048).
Petição dos autores, requerendo manifestação do perito acerca das demais questões, referentes a Contabilidade e Economia (id1751521079), e manifestação dos autores sobre o laudo (id1751521080).
Impugnação técnica do avaliador do CEBRASPE ao laudo (id1766257053).
Manifestação do perito informando que foi nomeado para fazer perícia no que tange a sua área de formação e atuação: a ciência estatística.
E, quanto a isso, existiria apenas a questão 91 (id1767857087).
Despacho (id1775224089) determinando a produção da prova pericial nas especialidades de Contabilidade e Economia.
E-mails enviados a peritos para manifestação acerca da nomeação para realizar perícias (id1844650690), tendo um deles declinado do múnus (id2073165193) e o outro não atendeu à intimação (id2127964700).
E-mails enviados a duas outras peritas (certidão id2142708062), as quais aceitaram o encargo com a condição de majoração dos honorários (id2143551607 e id2156685295).
Petição dos autores, que litigam sob o pálio da gratuidade judiciária, requerendo que o pagamento dos honorários majorados seja realizado pela União, ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito com especialidade nas áreas de Contabilidade e Economia.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, revogo a decisão que determinou a realização de prova pericial, tendo em vista que diverge do entendimento deste magistrado, para o qual as manifestações das partes e os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do seu convencimento.
Como se sabe, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.835/CE, o entendimento de que: i) “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015).
Nesse precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato”. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedente: STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010.
A cognição em tais casos, portanto, deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos.
No caso dos autos, não se vislumbra a violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade, conforme se demonstra a seguir.
Segundo os autores, a questão 91 da prova de conhecimentos gerais seria nula porque conteria exigência de matéria que extrapolaria o grau de complexidade de “Noções de Estatística” dos temas elencados no conteúdo programático, exigindo conhecimento específico e aprofundado sem previsão editalícia, além de exigir conhecimento sobre matrizes, matéria não prevista no edital.
Em sua contestação (fls. 17/30 do id164623390), o CEBRASPE traz a manifestação da banca examinadora, no que tange às questões cuja anulação pretendem os autores.
Quanto à questão 91, assim se manifesta a banca: Desse modo, constata-se que houve a devida motivação, com base em diversas obras acerca do tema, para incluir o assunto abordado na questão em “Noções de Estatística”, no tópico “7.
Análise de regressão linear”.
A despeito da existência de laudo pericial (id1723794989), vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que não está adstrito às conclusões do perito.
No ponto, observa-se que o próprio perito afirma que a expressão “noções de” é subjetiva.
Ademais, no referido laudo, no qual constam respostas aos quesitos formulados pelos autores, o perito afirma que recorreu a matrizes curriculares de algumas universidades brasileiras, afirmando que todos os itens a partir do 5 do edital seriam conteúdos de estágios avançados do curso de graduação.
Entretanto, o edital, ao exigir noções de estatística, exigiu noções de todos os temas explicitamente listados na sequência.
E o perito afirma que, o que se precisa para solucionar a questão – além do conhecimento em matrizes – é o domínio de Regressão Linear Múltipla. “E a Regressão Linear (que compreende Regressão Linear Múltipla) está claramente citada no conteúdo programático do concurso, não sendo escopo deste perito pesquisar se existia à época algum dispositivo legal que obrigasse o órgão realizador do concurso a pormenorizar cada item”.
Quanto ao conhecimento sobre “Matrizes”, embora não estivesse explícito no edital, conforme confirmado pelo perito e pelos réus, a impugnação do avaliador do CEBRASPE ao laudo do perito (id1766257053) é bastante clara na explicação de que se trata de assunto elementar: A cobrança do item 91 versa sobre “Análise de regressão linear”, conforme consta no conteúdo programático em noções de estatística.
A formulação do modelo de regressão na forma matricial é assunto elementar presente, por exemplo, na obra de Wiliam W.
Hines, Douglas C.
Montgomery, David M.
Goldsman e Connie M.
Borror intitulada “Probabilidade e Estatística na Engenharia”, da Editora LTC, quarta edição de 2003.
Esse é um livro-texto introdutório, que aborda sobre noções de estatísticas, incluindo análise de regressão.
Conforme diz seu prefácio esse “livro se destina a um primeiro curso em estatística e probabilidade aplicadas para estudantes de graduação em engenharia, ciências físicas e ciências de administração”.
Nesse prefácio, os autores o recomendam para um curso básico para alunos de graduação.
O Capítulo 15 desse livro-texto introduz os modelos de regressão linear na forma matricial e a forma do estimador de mínimos quadrados ordinários (veja equação 15-13 dessa obra).
O cálculo da estimativa dos coeficientes do modelo se encontra detalhadamente ilustrada no Exemplo 15-1.
Portanto, o item pode ser respondido de pronto apenas pela mobilização do conceito de estimação de parâmetros do modelo na forma matricial, bastando efetuar o produto matricial entre as duas matrizes apresentadas no comando do item.
Assim, tal exercício se enquadra como noções de análise de regressão linear.
Desse modo, observa-se que há compatibilidade do conteúdo da questão com o previsto no edital do certame, não havendo obrigação legal de constar do edital o detalhamento de assunto cujo conhecimento é elementar, pressuposto daqueles exigidos expressamente.
Quanto à questão 101 da prova de conhecimentos específicos, os autores afirmam que também seria nula, por violação ao conteúdo programático do edital.
Segundo sua explicação, para resolver a questão, o candidato precisaria ter conhecimentos sobre “deflator do PIB” e “índices de preços ao consumidor”, matérias que não estariam previstas expressamente no conteúdo programático do edital, como ocorre em editais de outros concursos.
Na manifestação da banca examinadora trazida na contestação do CEBRASPE (fls. 17/30 do id164623390), no entanto, constam as seguintes explicações: Já a questão 147 da prova de conhecimentos específicos, segundo os autores, seria nula por estar em contradição com o texto legal vigente, havendo ERRO CRASSO.
A referida questão tratou da seguinte afirmação: “Entre os custos de uma empresa incluem-se os gastos com a compra de matéria-prima”.
Alegam os autores que o Cespe divulgou gabarito provisório julgando a questão como “Errada”, de acordo com a resposta fornecida pelos autores, mas, na divulgação do gabarito oficial, a banca do concurso mudou a resposta, atribuindo a questão como “Certa”.
Todavia, entendem que a questão estaria necessariamente errada, pois a banca do concurso teria confundido os conceitos de custos e investimentos, conforme legislação e explicações doutrinárias que trazem acerca dos referidos conceitos.
Todavia, de acordo com a banca examinadora, na manifestação contida na contestação do CEBRASPE (fls. 17/30 do id164623390): Assim, não se vislumbra qualquer erro crasso ou contradição com o texto legal vigente.
Até porque, de acordo com o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, em seu artigo 290, caput e inciso I, citado pelos autores, atualmente reproduzido no artigo 302, caput e inciso I, do Decreto 9.580/2018: Art. 302.
O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º ): I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 301; (...). (Grifo nosso).
O que resta demonstrado no caderno processual é que os autores não alcançaram a nota de corte mínima para terem as provas discursivas corrigidas e se insurgem contra os critérios de formulação e avaliação das provas objetivas.
Com efeito, os critérios de formulação e correção das provas objetivas não podem ser questionados e modificados tão somente em relação a este ou aquele concorrente, com base em certo entendimento doutrinário por ele trazido, pois as mesmas questões foram aplicadas a todos os participantes e a banca examinadora adotou o mesmo critério de correção.
Some-se a isso o fato de a banca examinadora atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas, o que inibe a atuação do Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos.
Esse o cenário, verifica-se que a banca examinadora agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85 do CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:24
Decorrido prazo de ISMALEY MARQUES MARTINS FONTES em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:14
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA CAMPOS GOMES em 07/04/2022 23:59.
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29/03/2022 18:42
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 18:27
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2022 18:24
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2022 18:23
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
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16/05/2020 02:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 13:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 13:47
Decorrido prazo de ISMALEY MARQUES MARTINS FONTES em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 13:47
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA CAMPOS GOMES em 14/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 20:34
Juntada de manifestação
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11/02/2020 19:13
Juntada de contrarrazões
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03/02/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:00
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 08:00
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 08:00
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 08:00
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 08:00
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 11:30
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 02 VOLUMES
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08/11/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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07/11/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/09/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/09/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/09/2019 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2019 11:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/04/2019 11:07
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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10/04/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/03/2019 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2019 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2019 11:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 02 VOLS.
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11/03/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/03/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/03/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/03/2019 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/03/2019 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2019 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/02/2017 17:12
Conclusos para decisão
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16/11/2016 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 02 VOLS.
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04/11/2016 16:59
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 01 VOL.
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25/10/2016 15:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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25/10/2016 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR A UNIÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS -ATO ORDINATÓRIO FL.265
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25/10/2016 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO E DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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14/10/2016 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
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07/10/2016 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/10/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 07/10/2016
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05/10/2016 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/10/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAR OS REUS (UNIÃO E CEBRASPE) PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/10/2016 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2016 11:45
REPLICA APRESENTADA
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15/09/2016 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/09/2016 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2016 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR ESTAGIARIA, LETÍCIA RABELLO COSTA DE MEDEIROS
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29/08/2016 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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25/08/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 29/08/2016
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12/07/2016 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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12/07/2016 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/07/2016 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2016 15:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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03/05/2016 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/04/2016 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/04/2016 13:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/04/2016 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/04/2016 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/03/2016 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/03/2016 18:06
CitaçãoORDENADA - UNIÃO FEDERAL
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17/03/2016 18:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/03/2016 18:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 93/2016 AO CEBRASPE
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09/03/2016 11:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CEBRASPE
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09/03/2016 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2016 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2016 13:25
Conclusos para despacho
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07/01/2016 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/12/2015 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/12/2015 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2015 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/12/2015 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/11/2015 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA 02/12/2015
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18/11/2015 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/11/2015 08:55
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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18/11/2015 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2015 08:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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06/11/2015 16:05
Conclusos para decisão
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06/11/2015 16:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - UNIÃO FEDERAL NÃO SE MANIFESTOU
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03/11/2015 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NºS 366/2015 E 367/2015
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27/10/2015 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/10/2015 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/10/2015 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/10/2015 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/10/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/10/2015 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/10/2015 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2015 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2015 17:47
Conclusos para decisão
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19/10/2015 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2015 12:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/10/2015 14:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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