TRF1 - 1003653-46.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SUELENE SANTOS MATOS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003653-46.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELENE SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 08/04/2024 (NB 645.827.780-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a autora (31 anos – trabalhadora rural) é portadora de convalescença após cirurgia (CID Z54.4), esterilização (CID Z30.2).
Afirmou que atualmente não há incapacidade.
No entanto, constatou incapacidade entre 30/09/2023 até 30/11/2023.
Todavia, tendo em vista que a autora requereu o benefício apenas em 08/04/2024, entendo não ser cabível o benefício pleiteado, tendo em vista que na DER a requerente não era mais incapaz.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
05/02/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a SUELENE SANTOS MATOS - CPF: *63.***.*13-01 (AUTOR)
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29/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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29/01/2025 10:01
Juntada de Ata de audiência
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17/10/2024 07:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 09:20, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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14/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:37
Cancelada a conclusão
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14/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:54
Juntada de réplica
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13/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:25
Juntada de contestação
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05/08/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:19
Juntada de manifestação
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30/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:02
Juntada de laudo pericial
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25/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 05:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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01/05/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/04/2024 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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