TRF1 - 1005908-74.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/04/2025 13:19
Juntada de Informação
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01/04/2025 11:18
Juntada de contrarrazões
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17/03/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:03
Juntada de recurso inominado
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10/02/2025 16:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005908-74.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMULO ALMEIDA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE ARGOLO NETO - BA42022 e TACIO SODRE CASTRO - BA45583 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO - BA71665 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018 PAGINA:.) No caso dos autos, em que pese a Ré ter se insurgido quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Requerente, não apresenta qualquer elemento contundente de convicção de que a parte autora tenha condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contrariando o que foi por ele declarado.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
Do Mérito.
Busca a parte autora a condenação da ré na obrigação de fazer c/c danos morais que alega ter sofrido.
Sustenta o Autor que, em dezembro de 2023, teve seu cartão recusado ao tentar realizar uma compra e que, ao entrar em contato com o banco, tomou conhecimento de que havia uma restrição em seu nome devido a um protesto.
Assevera que nunca foi comunicado ou notificado acerca do suposto débito e que, para resolver a situação, realizou um acordo para pagamento da dívida junto à ré e que, mesmo honrando com as parcelas do acordo, teve novamente seu cartão recusado e seu nome mantido no cadastro de devedores. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Entretanto, tratando-se de responsabilidade por danos causados pelo Estado comungo do entendimento abaixo transcrito: “A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, §6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
Em se tratando de ato omissivo, embora a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houve culpa do preposto” (REsp 602102/RS; Rel.
Min.
ELIANA CALMON DJ 21.02.2005).
Sendo assim, após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pedido.
Com efeito, consta nos autos que o Autor celebrou acordo para quitação de dívida referente às anuidades de 2015 a 2022, num importe de R$ 6.306,29 (seis mil, trezentos e seis reais e vinte e nove centavos), tendo sido acostado aos autos inclusive alguns comprovantes de pagamento.
Constato ainda e-mail de tratativas, com informação acerca do débito e parcelamento, e ainda informação de que, para cancelamento do protesto, seria necessário também pagar as custas cartoriais.
Há prova também que a ré diligenciou junto ao cartório o cancelamento do protesto.
Ocorre que a anotação do protesto manteve-se pelo fato de que o Autor não realizou o pagamento das custas cartoriais, o que veio a acontecer apenas em 28/12/2024, fato não impugnado pela parte autora.
Assim, como o Autor não promoveu o pagamento das custas cartoriais, contribuiu para a permanência do seu nome protestado.
Por fim, ressalto que a parte autora não comprova a recusa das tentativas da compras e nem demonstra que, após o pagamento das custas cartoriais, o protesto subsiste, já que o print da tela por ela colacionado refere-se a consulta realizada em 17/10/2024, antes do suposto pagamento.
Ainda assim, trata-se apenas de consulta de Score que não se confunde com cadastro de negativação.
Desse modo, entendo que a Ré não deu ensejo a prejuízo material ou a situação violadora de direito da personalidade, pelo que não há dano a ser compensado na forma como pretendida pelo Autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data de assinatura.
KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
06/02/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO ALMEIDA COSTA - CPF: *06.***.*56-91 (AUTOR)
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06/02/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 13:41
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:27
Juntada de réplica
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15/10/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:47
Juntada de contestação
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16/09/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/07/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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