TRF1 - 1002072-35.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/05/2025 13:54
Juntada de Informação
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21/05/2025 13:25
Juntada de Ofício enviando informações
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25/04/2025 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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13/03/2025 19:57
Juntada de apelação
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19/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002072-35.2020.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA - BA19310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RODRIGO FRANÇA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva, em linhas gerais, seja reconhecido o labor do demandante em desvio de função, sendo-lhe atribuídas atividades inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, de nível superior, mas com remuneração indevidamente inferior, bem como a condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função apuradas em seu cargo de Técnico do Seguro Social e o cargo de Analista do Seguro Social, dos últimos cinco anos, considerada a prescrição quinquenal.
Subsidiariamente, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes entre o cargo de Analista do Serviço Social e Técnico do Serviço Social, nos padrões e níveis equivalentes no curso do histórico profissional do autor, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação até a cessação do desvio de função (28/01/2016, advento do Decreto n. 8.653/2016), a ser apurado em liquidação de sentença.
Alega o autor, em síntese, que tomou posse no cargo de Técnico do Seguro Social, em 25/03/2004, com lotação na APS de Itabuna/BA, tendo desempenhado, desde seu ingresso, atribuições inerentes ao seu cargo, assim como atribuições do cargo de nível superior de Analista do Seguro Social.
Relata que desempenha funções sem a necessidade de ratificação de seus atos por parte de Analistas, quais sejam, análise de requerimentos de benefícios, instruindo e proferindo decisões em sede administrativa, análise de processos de pagamento de benefícios, além de atendimento ao público, o que caracterizaria desvio de função.
Aduz que, muito embora realize tais atividades, percebe remuneração inferior ao cargo de Analista do Seguro Social, pelo que requer o reconhecimento da existência de desvio de função desde seu ingresso na carreira, com a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao montante equivalente à diferença da remuneração entre os cargos de Técnico e Analista do Seguro Social ou, subsidiariamente, da publicação do Decreto nº 8.653, de 28/01/2016, que dispôs sobre as atribuições dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, até o momento.
Procuração e documentos juntados.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 221138433).
Devidamente citado, o INSS contestou a ação (ID 301401881), impugnando a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, postula a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistir desvio funcional no caso em tela, aduzindo que as atividades desempenhadas pelo autor se encontram no rol das atribuições também ao cargo de Técnico do Seguro Social, não configurando, assim, tarefas exclusivas do cargo de Analista.
Houve réplica de ID 466666414.
Decisão no ID 699351463, indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal requerida pelo autor.
Agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 729499973).
Na sequência, em juízo de retratação, a magistrada que então conduzia o feito deferiu a produção da prova oral (decisão de ID 1028264249).
Realizada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas (ata de audiência no ID 1787063555).
Razões finais apresentadas pela parte autora no ID 1818822156, e pelo INSS, no ID 1912524187.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018 PAGINA:.) No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos seus comprovantes de rendimentos (ID 208384431) e o INSS não apresenta qualquer elemento contundente de convicção de que o autor tenha condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, contrariando o que foi por ela declarado.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada.
MÉRITO Ultrapassada a digressão preliminar, passo a analisar o mérito da causa.
Percebo que a questão se cinge no alegado desvio de função do autor relativamente ao cargo de Técnico do Seguro Social que ocupa (nível médio) com o cargo de Analista do Seguro Social (nível superior), o qual pretende ter judicialmente reconhecido para fazer jus às diferenças remuneratórias decorrentes.
Da análise da legislação aplicável ao caso depreende-se que a diferenciação entre os cargos não se dá em face das atribuições, uma vez a previsão das tarefas atinentes a cada cargo é genérica e abrangente, tratando-se de enumeração não taxativa, sem distinção específica entre as atividades afetas a cada um, inclusive após o advento do Decreto nº 8.653, de 28/01/2016, o qual dispôs sobre as atribuições dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social sem, entretanto, estabelecer atribuições exclusivas ou privativas a cada cargo. É certo que a jurisprudência é firme a respeito do cabimento de indenização por desvio de função, como se observa da Súmula nº 378 do STJ, in verbis: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
No entanto, o desvio de função deve estar efetivamente comprovado nos autos, havendo o exercício de função exclusiva de um cargo, o que não vislumbro no caso em tela.
Ao criar os cargos de Analista e Técnico Previdenciários, a Lei nº 10.667/2003 dispôs de forma genérica acerca de suas atribuições.
Vejamos: Art. 6º.
Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições: I - Analista Previdenciário: a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Por sua vez, a Lei nº 10.855/2004, posteriormente alterada pela Lei nº 11.501/2007, trouxe algumas modificações, enquadrando os servidores em nível superior, intermediário e auxiliar: Art. 5° Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e I - os cargos de nível intermediário: a) Agente de Serviços Diversos; b) Técnico de Serviços Diversos: ou c) Técnico do Seguro Social; 1 1 - (revogado) Art. 5º-A.
Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.
A referida lei estabeleceu como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social as seguintes tarefas (Anexo I, Tabela III): "Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades".
Em relação ao cargo de Analista do Seguro Social, foram mantidas as suas atribuições gerais.
Percebe-se, assim, que na definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, o legislador optou por adotar fórmula aberta, prevendo de forma ampla e genérica a realização de atividades de suporte, técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS, sem traçar especificamente distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se igualmente cláusula genérica, nos termos do art. 6°, I, “d”, da Lei nº 10.667/2003.
Tal distribuição, diante da intenção do legislador em adotar fórmula genérica, deve ficar sujeita à conveniência da Administração, que poderá gerenciar os recursos humanos disponíveis da forma que melhor lhe convier, com a margem de discricionariedade que a lei lhe garantiu, visando a alcançar a maior eficiência possível na prestação do serviço público.
Não há que se falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, porquanto está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a Administração Pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
Necessário mencionar, neste momento, que, devido ao caráter genérico da descrição legal das atribuições, que admite a prática da atividade fim por ambos os cargos, tem-se que o exercício das funções descritas pelo autor em sede inicial não são capazes de justificar o acolhimento do pleito.
Com efeito, os documentos acostados aos autos apenas demonstram que o autor realizou tarefas especializadas afetas às competências constitucionais e legais do INSS, o que se coaduna com as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.
Importante frisar que o cargo ocupado pelo autor – Técnico do Seguro Social – justamente envolve o desempenho de atividades técnicas e administrativas necessárias à realização do serviço público objeto da competência da autarquia previdenciária.
Nessa linha, é possível afirmar que, no caso que ora se analisa, não restou caracterizado o alegado desvio de função.
No mesmo sentido, a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região colacionada abaixo: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL.
CARGOS COM ATRIBUIÇÕES LEGAIS SIMILARES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO HABITUAL DE TAREFAS PRIVATIVAS DO CARGO PARADIGMA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte autora, Técnico do Seguro Social do INSS, objetiva seja reconhecido o desvio de função em relação ao cargo de Analista do Seguro Social, com a consequente condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos consectários remuneratórios. 2.
O desvio de função não consiste em forma de provimento e deve ser absolutamente excepcional, pois é ilegal e inconstitucional.
Assim, o provimento jurisdicional que reconhece o desvio de função e os direitos decorrentes precisa ser precedido de criteriosa avaliação, sob pena de subversão dos princípios basilares do Direito Administrativo. 3.
A análise específica de supostos casos de desvio de função de Técnicos do INSS já foi submetida ao crivo desta Corte em casos pretéritos e, naquelas oportunidades, observou-se que a legislação falhou ao distinguir as atribuições dos cargos de Técnicos e Analistas, enumerando as atribuições de forma genérica e exemplificativa, mas não exclusiva.
Precedentes. 4.
Não restou demonstrado o desvio de função pretendido, o qual dependeria da demonstração cabal de habitual exercício de atividade privativa do cargo paradigma. 5.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade. 6.
Apelação desprovida. (AC 1000772-30.2019.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
ATIVIDADES DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL.
LEIS N. 10.667/2003 E N. 10.855/2003.
DESVIO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
A parte autora, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, visa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre o seu cargo e o de Analista do Seguro Social, bem assim todos os reflexos patrimoniais decorrentes. 3.
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 4.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante nº 43). 5.
Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do STJ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 6.
De acordo com o art. 5º da Lei n. 10.855, de 2003, na redação que lhe dera a Lei n. 11.501, de 2007, Tabela III, do Anexo V, compete ao Técnico do Seguro Social realizar atividades técnicas e administrativas internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. 7.
A fixação de atribuições genéricas, prevista em lei, acaba por trazer alguma indistinção, exercendo Técnicos e Analistas, muitas vezes, atribuições similares, o que não significa dizer estar havendo desvio de atribuições de um cargo para o outro, porque o importante nesse sentido é que não se podem ter algumas atribuições como exclusivas dos Analistas e que essas mesmas atribuições sejam excluídas definitivamente das atribuições dos Técnicos do Seguro Social. 8.
Do ponto de vista normativo, a conclusão de processos de concessão de benefícios não é atribuição que se tem por exclusiva dos Analistas do Seguro Social e que não poderiam, sem desvio, ser exercidas por Técnicos do Seguro Social, porque tais atividades são necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS. 9.
O reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não se desincumbiu o autor na presente demanda, não tendo logrado êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC). 10.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 11.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0041985-66.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) Assim é que apenas com o advento do Decreto Federal nº 8.653, de 28/01/2016, passa a existir regulamentação sobre as atribuições dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social, ocasião em que restaram especificadas as atividades que os cargos realizam em comum, sem, contudo, alterar de forma expressiva as tarefas anteriormente desenvolvidas.
Vejamos: Art. 3º São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4º: I - realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e II - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.
Art. 4º São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social: I - atender o público; II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos; III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos; IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS; (GN) V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações; VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos; VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão; VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação; IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado; X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais; XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias; XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação; XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos; XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.
Cumpre observar que, embora o demandado não negue o desempenho das funções alegadas pela parte autora, verifico que as atividades descritas na inicial (análise de requerimentos para fins de concessão de benefícios, revisão de pagamento de benefícios, atendimento ao público) não constituem atribuições exclusivas do cargos de Analista do Seguro Social, ou seja, mesmo quando o Técnico do Seguro Social realiza atividades técnicas e administrativas vinculadas às competências institucionais próprias do INSS, inclusive de natureza mais complexa, não se tem como presente o proclamado desvio.
Ressalto que a caracterização do desvio de função é medida excepcional em face do princípio da legalidade e só se caracteriza se o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.
Feitas todas essas considerações acerca da questão posta nestes autos, não há como acolher o pleito exordiano.
DO DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade de ambos suspensa ante a assistência judiciária gratuita deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
17/02/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:42
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:28
Juntada de alegações/razões finais
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01/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
-
31/08/2023 13:23
Juntada de Ata de audiência
-
30/08/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
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09/08/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:15
Audiência de instrução não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
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26/07/2023 22:07
Juntada de Ata de audiência
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26/07/2023 17:50
Audiência de instrução redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
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25/07/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 22:23
Juntada de Certidão
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11/07/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:07
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
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06/07/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 14:59
Cancelada a conclusão
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06/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:34
Audiência de instrução não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
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05/07/2023 19:15
Juntada de Ata de audiência
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05/07/2023 18:45
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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28/06/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/06/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/06/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:30
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
-
14/06/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:44
Audiência de instrução cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:20, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
-
13/05/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/05/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:31
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:20, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA.
-
18/04/2023 12:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/07/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 08:55
Outras Decisões
-
17/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 23:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 20:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 20:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 14:28
Outras Decisões
-
05/08/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 22:25
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
04/03/2021 22:14
Juntada de réplica
-
29/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 17:12
Juntada de Contestação
-
06/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 12:01
Juntada de emenda à inicial
-
20/04/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 13:33
Conclusos para despacho
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20/04/2020 13:33
Juntada de Certidão.
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03/04/2020 08:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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03/04/2020 08:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/03/2020 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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