TRF1 - 1014910-11.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SUZANA MANOEL DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SUZANA MANOEL DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014910-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA MANOEL DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SUZANA MANOEL DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento comum contra COPESE – COORDENAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS alegando ter direito à correta pontuação dos títulos que apresentou no certame realizado pelo MUNICÍPIO DE PALMAS. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso, nos seguintes termos: DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) indicar entidade dotada de personalidade jurídica para figurar no polo passivo, uma vez que a COPESE é mero órgão, despido de capacidade de ser parte; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar, o certame, os títulos apresentados a pontuação pretendida em relação a cada um; (a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva e competência da Justiça Federal; (a.4) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa; (a.5) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 15 de dezembro de 2024. 03.
A parte peticionou requerendo suspensão do processo por 90 dias ante a incerteza sobre o juízo competente. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SOBRESTAMENTINDEFERIMENTO 05.
A parte demandante requereu suspensão do processo por 90 dias ante a incerteza acerca do juízo competente para processar e julgar a demanda. 06.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 07.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
A susposta incerteza sobre o órgão jurisdicional incompetente não é causa de supensão do processo prevista no artigo 313 do CPC.
A incerteza quanto ao órgão jurisdicional competente deve ser suprida por meio de conflito negativo ou positivo de competência ou pela via recursal adequada (agravo ou apelação). 08.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a razoável duração do processo no artigo 5º, LXXVIII.
O dever de eficiência (CFRB, artigo 37) é imanente à prestação de todo serviço público.
A vetusta compreensão consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça está superada pela elevação da duração razoável duração do processo à categoria de direito fundamental.
Esse é o cenário fático e normativo que impede que um processo fique paralisado à mercê da vontade das partes.
GRATUIDADE PROCESSUAL 09.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 10.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:44
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:18
Juntada de outras peças
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03/02/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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16/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:05
Juntada de outras peças
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10/12/2024 14:10
Juntada de outras peças
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06/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/12/2024 07:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 07:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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