TRF1 - 1000258-06.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2025 08:45
Juntada de Informação
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:26
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:19
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000258-06.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O requerente opusera embargos de declaração alegando haver omissão do juízo quando da prolatação da sentença. 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
O embargante apontou o vício de omissão na sentença, sob o argumento de que teria havido decisão administrativa formal do INSS, proferida em 08/01/2024, por meio da qual se julgou improcedente sua defesa administrativa, o que afastaria a ausência de interesse processual reconhecida na sentença. 6.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 7.
No caso dos autos, a sentença foi expressa ao reconhecer que: “a parte autora não formulou novo pedido junto à autarquia previdenciária para análise das atuais condições socioeconômicas em que se encontra o autor, não sendo cabível ao Poder Judiciário a análise do mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.” 8.
Ocorre que a alegação de que houve recurso administrativo e que este teria sido indeferido pelo INSS não se mostra comprovada nos autos.
A parte autora não juntou documento que ateste a existência de requerimento administrativo formal de restabelecimento do benefício nem prova inequívoca de negativa expressa da autarquia, limitando-se a afirmar tal fato nos embargos. 9.
Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração não demonstram qualquer vício que demande esclarecimento ou complementação, mas revelam apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida.
Como é cediço, os embargos declaratórios não são meio hábil para a reanálise da matéria decidida, especialmente quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/03/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE JOAO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:33
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000258-06.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 23:12
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2025 23:10
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000258-06.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE JOAO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), cessado administrativamente sob o fundamento de que a renda per capita do grupo familiar ultrapassou o limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93.
Pois bem, encontra-se sedimentado na jurisprudência que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, alega o autor que não foi devidamente intimado acerca do ato administrativo de cessação do benefício assistencial, sob o fundamento de que a comunicação foi enviada a endereço equivocado.
Nesse sentido, cabe destacar que é obrigação da parte requerente manter seu endereço atualizado junto ao INSS.
Verifica-se também que o Cadúnico foi atualizado após a data de cessação do benefício assistencial e que a parte autora não formulou novo pedido junto à autarquia previdenciária para análise das atuais condições socioeconômicas em que se encontra o autor, não sendo cabível ao Poder Judiciário a analise do mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de indeferimento administrativo, configura-se a falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício assistencial antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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10/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/02/2025 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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