TRF1 - 1000269-35.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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02/03/2025 07:25
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
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15/02/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000269-35.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta nos autos certidão de prevenção, que ensejou a conclusão da presente demanda.
A parte autora ajuizou previamente demanda previdenciária perante este juízo, distribuída sob o n° 1002076-95.2022.4.01.3507, na qual obteve sentença desfavorável ao pedido de benefício por incapacidade temporária, confirmada pelo julgamento da Turma Recursal, com trânsito em julgado em 22/05/2023. É pacífico, pela jurisprudência pátria, que o instituto da coisa julgada material nas ações previdenciárias é relativizado, mormente por razões da tutela da dignidade da pessoa humana e em respeito ao princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Não obstante, a coisa julgada previdenciária é limitada a duas circunstâncias fáticas, a saber: i) quando, por inexistência de início de prova material, houver o indeferimento da inicial e o processo for extinto sem resolução do mérito; e ii) quando o pretenso beneficiário apresentar nova prova que supra a precariedade probatória verificada no feito anterior. É neste sentido, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar e fixou a tese de que, “não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda.
Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas” (Resp. 1.580.083/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2016, Dje 02/09/2016).
Com estes fundamentos, verifica-se que o caso sub judice não se enquadra em qualquer das hipóteses de relativização da coisa julgada.
Assim, o fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável conseqüência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Restando evidente, pois, decisão de mérito no processo n° 1002076-95.2022.4.01.3507, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL- SSJ/JTI -
13/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/02/2025 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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