TRF1 - 1000202-70.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ CABRAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ CABRAL em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000202-70.2025.4.01.3507 AUTOR: RODRIGO QUEIROZ CABRAL REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, ID 2170172671, não se manifestou no prazo estabelecido. 2.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Intimem-se. 4.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2025 07:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 14:26
Cancelada a conclusão
-
28/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 09:16
Cancelada a conclusão
-
25/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ CABRAL em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ CABRAL em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000202-70.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO QUEIROZ CABRAL Advogado do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1009346-29.2020.4.01.3803.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
31/01/2025 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003425-09.2022.4.01.4001
Maria da Conceicao de Oliveira
Garra Construcoes e Consultoria LTDA
Advogado: Marcos Paulo Madeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2022 09:45
Processo nº 1003855-41.2019.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Wn Comercio Odonto-Cirurgico LTDA - EPP
Advogado: Lourenco de Almeida Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:54
Processo nº 1009025-13.2024.4.01.4301
Maria de Jesus Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Alves Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 11:07
Processo nº 1000164-58.2025.4.01.3507
Neusa Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Carvalho Borges de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 15:27
Processo nº 1000164-58.2025.4.01.3507
Neusa Souza de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joao Cordeiro da Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 09:57