TRF1 - 1000255-51.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/03/2025 14:43
Juntada de Informação
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 23:19
Juntada de recurso inominado
-
17/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000255-51.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MARTINS FILGUEIRA DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: OSMAN GONCALVES DE SOUSA - GO69381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECIDO.
Após a entrada em vigor da MP n. 739, de 7 de julho de 2016 (vigencia ate 4.11.2016), e da MP 767, de 6 de janeiro de 2017 - esta última convertida na Lei n. 13.457/2017 -, a denominada alta programada passou a ter previsão legal.
A partir de então, e ônus do segurado requerer previamente a prorrogação do benefício para evitar a sua cessação na data fixada ou, inexistindo DCB, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Em sentido análogo, em julgamento representativo de controvérsia (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, de 23/04/2018), a TNU fixou o entendimento de que os benefícios concedidos, restabelecidos ou prorrogados após a publicação da MP n. 767/2017 deveriam ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício.
Com base nisso, justamente em razão da necessidade de o segurado se submeter a nova perícia administrativa para fins de prorrogação do benefício por incapacidade, também para a concessão do benefício de auxílio-acidente, seria imprescindível a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: 1a TR/GO, Recurso JEF 1027036-73.2021.4.01.3500, Relator Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO, julgado em 3.2.2023.
Sucede que, por ocasião do julgamento do tema 315, a TNU fixou a seguinte tese: "a data do início do benefício de auxílio-acidente e o dia seguinte a data da cessação do benefício de auxilio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido especifico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2o, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados".
Assim, a tese firmada no Tema 315 da TNU versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e não, propriamente, sobre a dispensabilidade de prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse processual -, deve-se, portanto, exigir o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente ou de prorrogação de auxílio-doença.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
13/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 17:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/02/2025 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003002-49.2022.4.01.4001
Josiliane Batista Fernandes
Garra Construcoes e Consultoria LTDA
Advogado: Jayro Lacerda Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2022 21:43
Processo nº 1039990-58.2024.4.01.3400
Pojucam da Rocha Cortes
Uniao Federal
Advogado: Paulo Cunha de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 17:23
Processo nº 1004979-78.2023.4.01.3504
Leonidas Moreira Barbosa
Erycles Ayrton Nascimento Amaral
Advogado: Vinicius Fernandes Vasconcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 10:33
Processo nº 1007260-52.2024.4.01.3704
Teresinha Coelho de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Douglas Cardoso Ladeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 09:31
Processo nº 1004979-78.2023.4.01.3504
Leonidas Moreira Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elcimar Soares Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 00:23