TRF1 - 1000995-40.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000995-40.2024.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CIRINEU DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA GARCIA VENTURI RUTZ - MT23597/O DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte requerida (id 2153115582), requerendo a reconsideração da decisão de id 2152295950, que decretou a indisponibilidade dos bens dos Requeridos e a proibição de exploração da área, alegando: a) inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que as obrigações ambientais estão sendo cumpridas e a reparação civil já foi cumprida; b) desproporcionalidade das medidas adotadas, que geram prejuízo indevido às atividades econômicas dos Requeridos, sem justificativa factual; c) o compromisso dos Requeridos com a regularização junto à SEMA, afastando qualquer risco concreto ao meio ambiente.
O IBAMA apresentou manifestação e réplica à contestação (ids 2158578813 e 2162837654), manifestando-se contrariamente ao pedido, argumentando que a medida foi concedida para evitar a dilapidação do patrimônio dos réus, assegurando futura reparação ambiental.
Alega que o TAC firmado entre o réu e o MP/MT não vincula o IBAMA, nem exime os demais réus de responsabilidade.
Sustenta que a ação não configura duplicidade de demandas, uma vez que o TAC não gera coisa julgada, não vincula o IBAMA e não abrangeu integralmente as medidas de reparação ambiental necessárias.
Feito o relato do essencial, decido.
Quanto à competência do IBAMA, é sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo a todos os entes federados (art. 23, VI e VII c/c art. 225), bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências previstas com vista a assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem a imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de dano ao meio ambiente ou pelo menos minorá-lo, que não pode ser postergada, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação do homem.
Quanto à ocorrência de aplicação cumulativa de sanções ambientais, calha frisar que a legislação ambiental tratou de evitar a dupla punição pelo mesmo fato, mediante a comprovação pelo interessado de que realizou o pagamento da multa imposta pelo ente estadual na mesma hipótese de incidência, nos termos do art. 76 da Lei 9.605/1998 c/c art. 12 do Decreto nº 6.514/2008, in verbis: Art. 76.
O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Art. 12.
O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único.
Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. (grifou-se) Dessa feita, a recuperação da área objeto dos autos, por força de previsão constante de termo de ajustamento de conduta firmado com o órgão estadual, somente poderia ser considerada, como forma de substituição da multa, caso o IBAMA tivesse integrado a sua formalização, o que não se constata dos autos.
Além disso, a existência de acordo ou termo de ajustamento de conduta não impede o IBAMA de buscar uma tutela ambiental mais ampla, especialmente se houver indícios de que a reparação não foi integral.
No caso, observa-se que o compromissário se comprometeu a executar um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), conforme diretrizes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA/MT), estipulando-se o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de compensação ambiental (id 2153115778).
Contudo, nos termos da Manifestação Técnica nº 39/2024-UT-ALTA FLORESTA-MT/Supes-MT (id 2162837776 - Pág. 14/18), o compromissário não cumpriu o TAC firmado com o MPE, pois não apresentou as soluções de reparação dos passivos ambientais, tampouco Projeto de Licença Ambiental Única (LAU) à SEMA/MT, a revelar que não houve a regularização ambiental do imóvel.
Assim, à primeira vista, não se mostram presentes fundamentos relevantes ao deferimento do pedido de reconsideração formulado.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de id 2153115582.
Abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
24/05/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000069-28.2025.4.01.3507
Euclendes Moreira Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 16:08
Processo nº 1000069-28.2025.4.01.3507
Euclendes Moreira Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 12:22
Processo nº 1005923-28.2024.4.01.3704
Alberto Machado de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caio Vinicius Costa Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 10:59
Processo nº 1008572-68.2025.4.01.3400
Asperbras Tubos e Conexoes LTDA
.Delegado da Receita Federal do Brasil _
Advogado: Olivia Carolina de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 15:48
Processo nº 1000599-26.2020.4.01.3501
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Edmar Balbino da Silva
Advogado: Sara da Silva Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 15:59