TRF1 - 0037243-03.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037243-03.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037243-03.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCOS DE ALIMATEIA JOSE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN MARIA ROMANINI GOIS - SP282640 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037243-03.2011.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal em Goiás nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 37243-03.2011.4.01.3500, ajuizados por Marcos de Alimateia José.
Na origem, a sentença declarou a extinção da execução fiscal (autos n.º 2001.35.00.008206-5) sob o fundamento de prescrição do crédito tributário.
Nos embargos, o embargante sustentou inépcia da petição inicial da execução fiscal, ilegitimidade passiva por sua retirada do quadro societário em 1996 e prescrição do crédito tributário.
Argumentou que a dívida foi constituída definitivamente em 1995, mas a ação executiva foi proposta apenas em 2001, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
A sentença recorrida rejeitou a alegação de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, entendendo que o crédito tributário se refere a imposto de renda pessoa física, com fato gerador ocorrido em 1993.
No entanto, reconheceu a prescrição, considerando que o prazo de cinco anos teria se iniciado em 29/04/1995 e expirado em 29/04/2000, antes do ajuizamento da execução fiscal em 18/05/2001.
Em sede de apelação, a União pleiteia a reforma da sentença, alegando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela interposição de impugnação administrativa, mesmo intempestiva, perdurou até a decisão final do processo administrativo em 27/09/1999.
Sustenta que o prazo prescricional começou a fluir nessa data e que a execução fiscal ajuizada em 18/05/2001 foi tempestiva.
Fundamenta sua tese no art. 151, inciso III, do CTN, em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e na Súmula n.º 123 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e prosseguir com a execução fiscal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037243-03.2011.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
A União sustenta que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário apenas teria iniciado com a decisão administrativa que julgou intempestiva a impugnação apresentada pelo contribuinte, em 27/09/1999, e que o ajuizamento da execução fiscal em 18/05/2001 ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Fundamenta sua tese no art. 151, inciso III, do CTN, na Súmula n.º 123 do extinto Tribunal Federal de Recursos e em precedentes jurisprudenciais.
Da análise dos autos, verifica-se que o crédito tributário refere-se ao imposto de renda pessoa física, cujo fato gerador ocorreu em 1993.
O contribuinte foi notificado do lançamento em 29/03/1995 e apresentou impugnação em 10/05/1995, fora do prazo regulamentar de 30 dias previsto no art. 15 do Decreto n.º 70.235/72.
A sentença de origem reconheceu que, diante da intempestividade da impugnação, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 29/04/1995, data do encerramento do prazo legal para a interposição de recurso administrativo.
Assim, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 29/04/1995 e expirou em 29/04/2000, antes do ajuizamento da execução fiscal em 18/05/2001.
A argumentação da União, no sentido de que o prazo prescricional teria iniciado apenas com a decisão administrativa proferida em 27/09/1999, não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
O entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre quando expirado o prazo para impugnação administrativa ou quando não caber mais recurso no âmbito administrativo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA DEMANDA COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação de execução ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia objetivando o recebimento de valores que entende devidos relativos ao ICMS.
II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
III - Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição.
Precedentes: AgRg no AREsp 800.136/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016; EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/03/2014; EDcl no AREsp 197.022/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no AREsp 424868/RO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/6/2014.
IV - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n.º 1.616.541/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017).
Tal jurisprudência reafirma que o termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, não sendo relevante a data da decisão administrativa que reconheceu a intempestividade da impugnação.
Portanto, a sentença de origem, ao reconhecer a prescrição com base no prazo transcorrido desde a constituição definitiva do crédito tributário, encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.
Não há elementos que justifiquem sua reforma.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação interposta pela União, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037243-03.2011.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCOS DE ALIMATEIA JOSE EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e declarou extinta a execução fiscal (autos n.º 2001.35.00.008206-5) sob o fundamento de prescrição do crédito tributário.
O crédito refere-se a imposto de renda pessoa física com fato gerador ocorrido em 1993. 2.
Na origem, a sentença reconheceu que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 29/04/1995, considerando intempestiva a impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte, e que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) expirou em 29/04/2000, antes do ajuizamento da execução fiscal em 18/05/2001. 3.
A União sustentou, em apelação, que o prazo prescricional teria iniciado somente em 27/09/1999, com a decisão administrativa que julgou intempestiva a impugnação apresentada, e que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário teve início na data da constituição definitiva do crédito ou na decisão administrativa que reconheceu a intempestividade da impugnação; e (ii) se a execução fiscal ajuizada em 18/05/2001 foi tempestiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O crédito tributário em questão foi constituído definitivamente em 29/04/1995, data do encerramento do prazo legal para apresentação de impugnação administrativa, conforme previsto no art. 15 do Decreto n.º 70.235/72.
A impugnação apresentada pelo contribuinte foi intempestiva, o que não afasta a constituição definitiva do crédito na referida data. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é a data da constituição definitiva do crédito, ou seja, quando expirado o prazo para interposição de recurso administrativo ou quando esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito administrativo. 7.
O entendimento defendido pela União, no sentido de que o prazo prescricional teria iniciado com a decisão administrativa de 27/09/1999, não encontra amparo na legislação tributária ou em precedentes jurisprudenciais aplicáveis. 8.
Verifica-se que o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em 29/04/1995, expirou em 29/04/2000, antes do ajuizamento da execução fiscal em 18/05/2001.
Assim, correta a sentença de origem ao reconhecer a prescrição e declarar extinta a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e declarou extinta a execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, quando expirado o prazo para impugnação administrativa ou esgotadas as possibilidades de recurso administrativo. 2.
A decisão administrativa que reconhece a intempestividade de impugnação não interfere no termo inicial do prazo prescricional." Legislação relevante citada: CTN, art. 174; Decreto n.º 70.235/72, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.616.541/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCOS DE ALIMATEIA JOSE Advogado do(a) APELADO: LILIAN MARIA ROMANINI GOIS - SP282640 O processo nº 0037243-03.2011.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 07:48
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:48
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:47
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 10:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/08/2019 12:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2019 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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14/08/2019 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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