TRF1 - 1000295-33.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:22
Juntada de manifestação
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17/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000295-33.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA APARECIDA DE MEDEIROS - MG215183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente no período de 2009 até 2024. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/02/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/02/2025 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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