TRF1 - 0008663-35.2013.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008663-35.2013.4.01.4100 APELANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA IDARON, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DEOSP, SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA, FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITACAO FITHA, DERT.
DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAEST.
E SERV.
PUBLICOS - DER, ESTADO DE RONDONIA, AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAUDE AGEVISA, EMPRESA PUBLICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL EMATER/RO APELADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RONDONIA - CAU/RO, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANUIDADE.
TAXA DE EMISSÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL.
TAXA DE REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT).
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DAS COBRANÇAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia e outros em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com anulatória de lançamento e repetição de indébito. 2.
A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado para pleitear questões relacionadas à anuidade e à taxa de emissão de carteiras profissionais dos servidores arquitetos e urbanistas.
Além disso, considerou legítima a cobrança da Taxa de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), com fundamento nos artigos 45 a 49 da Lei 12.378/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a legitimidade ativa do Estado de Rondônia para discutir judicialmente as cobranças de anuidade e de taxa de emissão de carteiras profissionais; (ii) a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); (iii) o cumprimento do princípio da legalidade tributária nas exações realizadas pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e de Rondônia (CAU/RO).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Estado de Rondônia não possui legitimidade ativa para discutir cobranças de anuidade e de taxa de emissão de carteiras profissionais, uma vez que tais obrigações são atribuídas exclusivamente aos profissionais e às pessoas jurídicas que atuam no campo da arquitetura e urbanismo, conforme disposto na Lei 12.378/2010. 5.
A Taxa de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) encontra respaldo nos artigos 45 a 49 da Lei 12.378/2010, os quais preveem de forma clara os requisitos legais e constitucionais, como fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos. 6.
Os atos infralegais emitidos pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo limitam-se a regulamentar e atualizar os valores das taxas nos termos autorizados pela legislação, sem inovar no ordenamento jurídico, de modo que não há violação ao princípio da legalidade tributária. 7.
A anuidade e a taxa de emissão de carteiras profissionais possuem previsão expressa nas Leis 12.378/2010 e 12.514/2011, observando-se plenamente os requisitos de validade tributária, inclusive critérios de atualização e descontos aplicáveis. 8.
Mantida a sentença de improcedência, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, com majoração de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
O Estado não possui legitimidade ativa para discutir judicialmente obrigações tributárias atribuídas exclusivamente aos profissionais de arquitetura e urbanismo e às pessoas jurídicas atuantes na área, conforme a Lei 12.378/2010. 2.
A Taxa de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) possui respaldo legal e constitucional nos artigos 45 a 49 da Lei 12.378/2010, que atendem aos requisitos do princípio da legalidade tributária. 3.
A anuidade e a taxa de emissão de carteiras profissionais possuem previsão legal nas Leis 12.378/2010 e 12.514/2011, em conformidade com os critérios de validade tributária." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I; Lei 12.378/2010, arts. 45 a 49; Lei 12.514/2011; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA, SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA, AGENCIA DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA IDARON, EMPRESA PUBLICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL EMATER/RO, DERT.
DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAEST.
E SERV.
PUBLICOS - DER, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RONDONIA - CAU/RO, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL e ESTADO DE RONDONIA APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA, SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RONDONIA, FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E HABITACAO FITHA, DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DEOSP, AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAUDE AGEVISA, AGENCIA DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDONIA IDARON, EMPRESA PUBLICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL EMATER/RO, DERT.
DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAEST.
E SERV.
PUBLICOS - DER, ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO ANTONIO ALVES - RO947-A Advogado do(a) APELANTE: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA - RO7418-A Advogado do(a) APELANTE: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA - RO7418-A Advogado do(a) APELANTE: WINSTON CLAYTON ALVES LIMA - RO7418-A APELADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RONDONIA - CAU/RO, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS - DF7924-A O processo nº 0008663-35.2013.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 11:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2017 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/08/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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