TRF1 - 1000264-13.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:27
Juntada de manifestação
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04/09/2025 04:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:38
Juntada de manifestação
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/08/2025 21:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:03
Juntada de Certidão de expedição de documento
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05/08/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:32
Juntada de manifestação
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15/07/2025 04:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
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09/07/2025 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 07:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:48
Juntada de manifestação
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04/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:49
Juntada de manifestação
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05/06/2025 16:44
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000264-13.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM RODRIGUES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 e LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O embargante apontou vício de erro material, sob o argumento de que a sentença, no item 19, indicou incorretamente a data de início do benefício (DIB) como sendo 12/07/2024, quando, conforme os demais pontos da própria decisão, a data correta seria 24/05/2022. 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 5.No caso dos autos, assiste razão ao embargante. 6.
Com efeito, no item 12 da sentença constou expressamente: "O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 24/05/2022 (Id 2148833084)." 7.
Igualmente, no item 25, reafirmou-se: "DIB: 24/05/22" 8.
Entretanto, no item 19, foi fixado o seguinte: "19. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório (contribuinte individual) com DIB em 12/07/2024;" (Destaquei) 9.
Tal incongruência interna configura evidente erro material, sendo possível e necessário o seu saneamento. 10.
Assim, o item 19 da sentença deve ser corrigido para que onde se lê "com DIB em 12/07/2024", leia-se "com DIB em 24/05/2022", conforme os demais fundamentos da decisão e as provas dos autos, especialmente o comprovante de indeferimento administrativo (Id 2170714165). 11.
A correção ora realizada não modifica o conteúdo da decisão quanto ao mérito da condenação, tampouco altera seus efeitos principais. 12.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento, sem efeitos infringentes, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado, retificando-se o item 19 da sentença para que passe a constar a DIB correta como sendo 24/05/2022. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:36
Publicado Ato ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000264-13.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/04/2025 16:49
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000264-13.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES FRANCO Advogados do(a) AUTOR: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por JOAQUIM RODRIGUES FRANCO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, no caso do requerente, e 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Da análise dos autos, constato que, conforme documentos pessoais (Id 2170713942), contava o autor com exatos 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (Id 2170714165), sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Ainda, verifico que o autor requereu o beneficio de Aposentadoria por Idade Urbana em 24/05/2022 (Id 2170714165), tendo a autarquia previdenciária indeferido seu pedido por não atingir os requisitos previstos nas regras de transição estipulados nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 9.
Pois bem.
Da análise dos autos, restou provado os seguintes tempos contributivos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/12/1980 31/08/1981 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 2 AUTÔNOMO 01/02/1982 31/05/1983 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 3 AUTÔNOMO 01/08/1983 30/06/1984 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 4 AUTÔNOMO 01/08/1984 31/05/1986 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias 22 5 AUTÔNOMO 01/07/1986 31/08/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 6 AUTÔNOMO 01/10/1986 31/03/1988 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 7 CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DOS POBRES 01/03/1987 31/12/1988 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 9 8 SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A 22/10/1987 01/03/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DOS POBRES 01/06/1988 07/04/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 7 dias Ajustada concomitância 4 10 AUTÔNOMO 01/04/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 8 meses e 23 dias Ajustada concomitância 8 11 COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO 07/12/1989 31/05/1997 1.00 7 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 89 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (24/05/2022) 15 anos, 8 meses e 0 dias 188 65 anos, 3 meses e 22 dias 10.
Dessa forma, constato que na data de entrada do requerimento – DER, o autor havia adimplido os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade na forma do art. 18 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 24/05/2022 (Id 2148833084).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025.
PARCELAS VENCIDAS 16.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS. 17.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 19. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório (contribuinte individual) com DIB em 12/07/2024; 20. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 21. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 22. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 23.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 24.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOAQUIM RODRIGUES FRANCO Nº DO CPF: *15.***.*58-04 EFEITOS DA CITAÇÃO: 03/03/2025 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/04/25 DIB: 24/05/22 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 32. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ Jataí/GO -
08/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:56
Juntada de impugnação
-
18/03/2025 10:03
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
-
16/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000264-13.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:05
Juntada de contestação
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25/02/2025 10:37
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000264-13.2025.4.01.3507 AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES FRANCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:43
Juntada de emenda à inicial
-
17/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000264-13.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES FRANCO Advogados do(a) AUTOR: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1001946-08.2022.4.01.3507.
Todavia, a presente ação foi extinta sem resolução do mérito. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/02/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 13:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 13:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 13:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 13:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/02/2025 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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