TRF1 - 0008801-60.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008801-60.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLARISSE MICHEL DA SILVA PINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e GABRIELA ALCANTARA AYRES - DF51494 SENTENÇA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos ao cumprimento de sentença nº 2008.34.00.010796-5 (0010747-48.2008.4.01.3400), alegando prescrição quinquenal em relação a todos os autores, razão pela qual não há o que ser executado do título executivo judicial transitado em julgado.
Por meio da decisão (volume 1.1, pág. 51) foi determinado que a parte embargada justificasse o valor da causa.
Na petição (volume 1.1, págs. 53/59) a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informa o valor da causa no montante de R$ 44.628,44 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Decisão (volume 3, págs. 63/64) recebe os presentes embargos, no efeito suspensivo, tão somente quanto à parte controvertida.
Impugnação de ANTONIO LUIZ DE SANTANA e CLARICE MICHEL DA SILVA (volume 3, págs. 169/174).
Impugnação de ALZERI TEREZINHA MOSTACHI e ANTONIO CARRIEL DE OLIVEIRA (volume 3, págs. 177/197).
Nova impugnação ANTONIO LUIZ DE SANTANA (id ANTONIO LUIZ DE SANTANA).
Por meio do despacho (id 214095351) foi determinada a remessa dos autos encaminhados à SECAJ para manifestação e elaboração de cálculos.
Parecer da SECAJ (id 274039900).
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) manifesta ciência do parecer (id 291958986).
Manifestação dos embargados/exequentes (id 306049934).
Conclusos para julgamento desde 25/01/2022.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis.
Os embargados ingressaram com cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 2008.34.00.010796-5 (0010747-48.2008.4.01.3400), promovido por ANTONIO LUIZ DE SANTANA, CLARICE MICHEL DA SILVA, ALZERI TEREZINHA MOSTACHI e ANTONIO CARRIEL DE OLIVEIRA em face da União Federal (Fazenda Nacional).
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alega prescrição quinquenal em relação a todos os autores, razão pela qual não há o que ser executado do título executivo judicial transitado em julgado, gerando um excesso de execução no montante de R$ 44.628,44 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até setembro/2014.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tal questão foi definida pelo Tribunal do acórdão (volume 3, págs. 35/43), veja-se: Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Apelação dos Autores, e dou-o, em parte, ao da Ré e à remessa oficial para, reformando, parcialmente, a sentença discutida, tão somente, reconhecer a prescrição quinquenal.
Desse modo, a questão está sob o manto da coisa julgada, tendo razão a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pois aplicada a prescrição quinquenal, conforme definida pelo Tribunal, não há o que ser executado do título executivo judicial transitado em julgado.
No parecer (id 274039900) a SECAJ expõe: Em cumprimento ao despacho (id214095351), informamos que a Fazenda Nacional discorda da conta dos autores alegando que não foi empregada a metodologia definida na IN RFB nº 1.343/2013 (método do esgotamento das contribuições), que consiste em: 1º) Atualizar as contribuições de 01/1989 a 12/1995 - que serão excluídas da base de cálculo do IR - da data do recolhimento até a data da respectiva aposentadoria (ou até 01/1996, se aposentado antes de 12/1995) pelos índices do Manual de Cálculos do CJF. 2º) Esgotar as contribuições acima, depois de atualizadas, das complementações de aposentadoria recebidas a partir da data da inatividade dos autores (ou a partir de 01/1996, caso a aposentadoria seja anterior a 12/1995).
Além disso, se ocorrer, integralmente, o esgotamento supramencionado, da data da aposentadoria (ou de 01/1996) até a data do prazo prescricional (quando fixado pelo julgado), nada deverá ser restituído a título de IR ao exequente: pois prescrito. 3º) Verificar o montante não prescrito, por exercício, das contribuições esgotadas.
Após, ajustar a base de cálculo do IR a partir das Declarações de Ajuste Anual posteriores à aposentadoria (ou posteriores a 01/1996), deduzindo-se o referido montante do rendimento anual tributável correspondente (como se fosse uma Declaração Retificadora); abatendo-se, ainda, os valores de IR já restituídos por ocasião do ajuste anual (caso existam), apurando-se, ao final, a repetição de indébito tributário.
Esta Seção entende que a referida metodologia é a que melhor reflete o valor de IR a ser restituído sobre as contribuições de 01/1989 até 12/1995, conforme fixado pelo julgado, pois somente a partir da data da aposentadoria dos autores (ou a partir de 01/1996, quando aposentado antes ou durante a vigência da Lei 7.713/1988), quando se inicia o recebimento das complementações das aposentadorias, é que poderemos aferir se ocorreu ou não uma “possível bitributação".
Caso a parte, no momento da aposentadoria, seja acometida de uma doença grave, nos casos em que se isente a tributação de IR dos seus proventos (complementações de aposentadoria), nada deverá ser restituído a este título em virtude do julgado, pois não houve a ocorrência do “bis in idem” sobre as aludidas complementações.
Para exemplificar o exposto acima, esclarecemos que de 01/1989 até 12/1995 a regra vigente (Lei 7.713/1988) não permitia que as contribuições para o fundo de previdência fossem dedutíveis da base de cálculo para a apuração e desconto do IR nos contracheques dos contribuintes, ou seja, se trata de uma situação em que a contribuição vertida ao respectivo fundo de previdência, após o desconto do IR e já considerando o “valor líquido” da remuneração, formaria uma “Caderneta de Poupança” livre de qualquer tributo futuro, pois já descontado na fonte.
Entretanto, as contribuições desse período (e de todo o período contributivo) somente irão retornar ao contribuinte sob a forma de complementação após as datas das respectivas aposentadorias; e a partir daí temos as seguintes situações: > Não houve incidência de IR sobre as complementações (em caso de doença grave), então, não há que se falar em bitributação; > Existe incidência de IR sobre as complementações e o julgado fixou à prescrição quinquenal, então, o montante atualizado das contribuições de 01/1989 até 12/1995 esgotado, da data da aposentadoria até quingquênio anterior à data do ajuizamento da ação, pelas complementações de aposentadoria, estará prescrito.
Caso exista montante remanescente após a data da prescrição, este sim será considerado na restituição do indébito tributário.
Além disso, caso a data da aposentadoria seja posterior à data da prescrição, não há que se falar em valores prescritos; > Existe incidência de IR sobre as complementações e o julgado não fixou à prescrição quinquenal, então, todo o montante das contribuições de 01/1989 até 12/1995 esgotado, a partir da data da aposentadoria, pelas complementações será considerado na restituição do indébito tributário.
Assim, não existem valores de IR a serem restituídos aos autores, uma vez que foram, integralmente, atingidos pela prescrição quinquenal, conforme demonstrado pela Fazenda Nacional – ID 148019384.
Portanto, a SECAJ confirma que não existem valores a serem restituídos aos embargados/exequentes em razão da prescrição quinquenal definida pelo Tribunal.
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) utiliza o medo do esgotamento para apurar o valor devido em caso de restituição.
Trago à baila explicação sobre tal método inserida nos autos do processo n. 0072268-47.2015.4.01.3400, veja-se: (...) 3.
Referida sistemática de cálculo assenta-se unicamente na exclusão do montante anteriormente tributado com esteio na Lei nº 7713/88 da base de cálculo do Imposto de Renda devido sob a vigência da Lei 9.250/95. 4.
Segundo o critério do “esgotamento”, uma vez ultrapassado o prazo prescricional, o cálculo de eventual devolução do Imposto de Renda pago indevidamente depende do conhecimento dos valores das contribuições pagas pelo interessado ao fundo de previdência complementar no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, no que resulta o montante não-tributável. 5.
Depois, o referido quantum – montante não tributável –, devidamente atualizado, será excluído da tributação a partir do início do recebimento do benefício de aposentadoria complementar, esgotando-se este montante mês a mês, respeitada a prescrição. 6.
Ressalte-se que, se o crédito a ser deduzido for superior aos rendimentos auferidos no ano-base, o saldo remanescente do crédito apurado será utilizado, para dedução, no ano-base seguinte.
E assim sucessivamente, até o seu esgotamento. 7.
Em demonstração do critério do “esgotamento”, exemplifica-se, hipoteticamente, o cálculo do indébito de um contribuinte que possua um saldo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao valor das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei nº 7.713/88, e tenha percebido, no ano-base de 1996, já sob a vigência da lei nº 9.250/95, o montante de R$ 50.000,00 de benefício complementar e o valor de R$ 200.000,00 a título de demais rendimentos tributáveis, conforme tabela abaixo: 8.
Observe-se, da explanação acima, que o saldo correspondente às contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada no período de 1989 a 1995 será deduzido unicamente do montante relativo ao benefício complementar percebido no ano-base de 1996, de modo que a dedução perdurará até o total esgotamento do saldo em questão, afastando-se o bis in idem daí decorrente. 9.
Perceba-se que a jurisprudência pátria também evoluiu no trato da questão, já que, outrora, tomava como parâmetro para a liquidação do indébito os valores de imposto de renda pagos durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, e não a base de cálculo (rendimentos) sujeita à dupla incidência (indevida) de imposto de renda. 10.
Considerava-se, na ocasião, como não tributável a parcela de benefício de aposentadoria equivalente ao montante das contribuições vertidas ao plano de aposentadoria complementar entre os anos de 1989 e 1995.
Haveria, assim, a partir do recebimento da aposentadoria, uma parcela de renda não tributável, uma parcela sobre a qual o imposto de renda seria inexigível, a partir do qual seria calculado o valor do imposto a restituir ou mesmo o montante proporcional do tributo que, doravante, não deveria incidir sobre o benefício da parte interessada. 11.
Com o passar do tempo, esse entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de que a parcela de verba não tributável, no momento da aposentadoria, não estava mais relacionada ao quanto pago a título de Imposto de Renda pelo trabalhador entre 1989 e 1995, mas sim à renda tributável do aposentado, da qual deveria ser excluída parcela correspondente às contribuições vertidas aos fundos durante a vigência da Lei nº 7.713/1988 (ou seja, de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), independentemente desse valor superar o imposto de renda pago nesse mesmo período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. 12.
Outrossim, o critério do esgotamento obedece à constatação de que a isenção reconhecida ao interessado(a) tem uma limite quantitativo, qual seja, o total das contribuições vertidas pela parte interessada ao Fundo de Previdência Complementar durante a vigência da Lei nº 7.713/88 (1989 a 1995), de modo que, atingindo-se aludido limite e satisfeito o crédito a restituir ao interessado, satisfaz-se a obrigação de restituir, o que se tornava difícil de controlar com os critérios de cálculos anteriores. 13.
O critério do “esgotamento” vem sendo referendado pelos Tribunais Pátrios como método de cálculo mais adequado à liquidação do indébito decorrente da alteração da sistemática de tributação do imposto de renda, operada pelas das Leis nº 7713/88 e 9.250/95, sobre o benefício de complementação de aposentadoria, inclusive pela jurisprudência majoritária do e.
STJ (...).
Pois bem, entende-se correta a metodologia utilizada pela Fazenda Nacional, razão pela qual deve ser acatada.
No Superior Tribunal de Justiça há precedente referendando tal metodologia, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.055 - RS (2010/0208612-8) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : VANDERLEI ALVES FUNARI ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 8º, I E II).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. 1.
O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 2.
Quanto a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp.
Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 3.
Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda.
O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção.
Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.290 - PE (2013/0006063-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O RECORRIDO : VALDOMIRO BATISTA ARAUJO E OUTROSADVOGADO : TIAGO UCHOA MARTINS DE MORAES E OUTRO(S) - PE018593 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO.
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3.
O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4.
A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 – e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5.
A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6.
A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária – isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 –, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem.
Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7.
Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.
Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática.
Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8.
A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição.
Assim, com base na jurisprudência do STJ e nas informações da SECAJ os embargos à execução devem ser acolhidos, pois em razão da prescrição quinquenal em relação a todos os autores, não há o que ser executado do título executivo judicial transitado em julgado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, em razão da prescrição quinquenal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso R$ 44.628,44 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até setembro/2014, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
DECLARO extinta a execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença nº 0010747-48.2008.4.01.3400.
Na sequência, intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para requerer o que entender de direito e, se nada requerido, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 12 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
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13/10/2020 15:15
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2020 21:01
Decorrido prazo de CAROLINE DANTE RIBEIRO em 21/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 19:05
Juntada de impugnação
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31/07/2020 09:45
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2020 19:58
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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08/07/2020 19:52
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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12/06/2020 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2020 17:20
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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12/06/2020 17:12
Proferida decisão interlocutória
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06/04/2020 14:50
Conclusos para despacho
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04/03/2020 16:14
Juntada de manifestação
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22/01/2020 10:34
Juntada de manifestação
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09/01/2020 13:38
Juntada de impugnação aos embargos
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30/12/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2019 06:59
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 06:59
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 06:59
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 06:59
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 06:59
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 06:59
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 06:59
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 11:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/08/2019 14:42
Conclusos para despacho
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17/08/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/07/2018 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/07/2018 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 03 VOLS.
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23/07/2018 15:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 03 VOLS.
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23/07/2018 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE ANTONIO LUIZ DE SANTANA E OUTRA ÀS FLS. Nº 548/553.
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20/07/2018 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/07/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2018 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 03 VOLUMES
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17/07/2018 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2018 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 03 VOLS.
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12/07/2018 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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12/07/2018 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/07/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - L1
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26/06/2018 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/06/2018 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2018 09:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2018 09:46
Conclusos para despacho
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20/07/2017 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/07/2017 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/07/2017 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2017 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/06/2017 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/06/2017 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2017 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2016 11:33
Conclusos para despacho
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08/04/2016 11:33
INICIAL AUTUADA
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08/04/2016 11:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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