TRF1 - 1011425-54.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/06/2025 11:58
Juntada de Informação
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07/03/2025 17:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:31
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1011425-54.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.L.
FERREIRA & CIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MIGUELSON MIRANDA COSTA - MA9019, WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS - MA10311 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M.L.
FERREIRA & CIA LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, objetivando a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União - DAU.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “A impetrante possui débitos junto à Receita Federal do Brasil indicados no Diagnóstico Fiscal da Receita Federal e no Relatório de Inclusão do Cadin, anexos à exordial”; b) “Conforme a Portaria ME nº 447/2018, os débitos devem ser encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis”; c) “Ocorre que apesar de tentativas administrativas, a Receita Federal tem sido inerte em remeter os débitos para a PGFN, o que inviabiliza a adesão da impetrante às transações tributárias disponibilizadas pela procuradoria”.
Foram identificados processos possivelmente preventos.
No Despacho id 2145375055, determinou-se a retificação da autuação para corrigir o polo passivo e a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais, o que foi realizado na petição id 2146453442 e anexos.
Em decisão, a medida liminar foi deferida (id. 2151969548).
Retificação do polo para incluir a PFN (id. 2152224084).
Foi intimada a parte autora (id. 2152224916).
Foram intimados/notificados a PFN e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHÃO (id. 2152924004, id. 2152924005 e id. 2153068584).
A PGF requereu o ingresso no feito (id. 2154558105).
A autoridade coatora informou o cumprimento da decisão liminar e, ao final, requereu a declaração de inexistência de qualquer ato ilegal que ofenda ou ameace direito líquido e certo (id. 2155824517).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2151969548), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) A impetrante busca o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos seus débitos existentes no âmbito da RFB, a fim de que possa aderir às transações tributárias disponibilizadas pela PGFN.
A Portaria nº 447/2018 prescreve, em seu art. 2º que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
A impetrante destacou na exordial a pendência de débitos junto à Receita Federal do Brasil, os quais devem estar inscritos em dívida ativa para que possam ser negociados.
O atraso no encaminhamento, no controle da legalidade e na inscrição de débitos tributários em dívida ativa não deve prejudicar a impetrante, tirando dela a oportunidade de realizar a pretendida transação tributária.
Com efeito, se a lei estipula condições favoráveis ao pagamento de obrigações tributárias vencidas, e o contribuinte necessita do reconhecimento da situação de suas dívidas (inscrição em dívida ativa) para adesão aos benefícios previstos em lei, não pode a Administração levar à perda da oportunidade de parcelamento dos débitos em razão de entraves burocráticos.
Sob a ótica do princípio da isonomia, inexiste motivo plausível para se conceder vantagens aos contribuintes com débito fiscal inscrito em dívida ativa e recusar os mesmos benefícios àqueles que tenham débitos não inscritos.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora está relacionado ao prejuízo decorrente da impossibilidade de a impetrante exercer seu direito de aderir aos programas de renegociação.
Destarte, impõe-se o encaminhamento imediato de todos os débitos exigíveis da impetrante, para inscrição na Dívida Ativa da União.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2151969548), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora encaminhe para a PGFN todos os débitos exigíveis da impetrante, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a existência de óbice legítimo, que deverá ser devidamente informado nos autos, dentro do prazo assinalado.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Autoridades coatoras isentas de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
14/02/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:36
Concedida a Segurança a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO (IMPETRADO)
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13/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de M.L. FERREIRA & CIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:47
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2024 15:23
Juntada de manifestação
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14/10/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 14:38
Desentranhado o documento
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09/10/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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03/10/2024 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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