TRF1 - 1007267-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1007267-40.2025.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RODRIGO DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA HELENA CORDEIRO BATISTONI - ES11397 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou o seguinte ato judicial: Intime-se a parte autora, para réplica à contestação apresentada, bem como vista dos autos às partes para especificação de provas.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1007267-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA HELENA CORDEIRO BATISTONI - ES11397 POLO PASSIVO:UNIÃO DECISÃO 1.
Ação objetivando remoção de servidor público federal lotado em instituição de ensino público sediada em município do interior do Pará, para congênere desta capital, independentemente do interesse da Administração.
Alega a parte autora: i) necessidade de acompanhar tratamento de filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo (nível III de suporte); ii) oferecer o município de Goiânia melhores condições para desenvolvimento da criança, especialmente pela existência do Centro de Desenvolvimento Infantil “Caminhando pela Infância”, referência nacional; iii) haver a UFG manifestado interesse na sua remoção, conforme resposta enviada pelo diretor da instituição.
Relatado o essencial, decido. 2.
A pretensão liminar carece de verossimilhança.
Que a remoção para outra localidade, feita a pedido de servidor, por motivo de saúde própria – ou de cônjuge, companheiro(a) ou dependente que esteja sob seus cuidados e figure em seu assentamento funcional –, consubstancia direito subjetivo, é inegável; tanto é assim que comporta implemento “independentemente do interesse da Administração” (Lei 8.112/90, art. 36, p. único, III).
Resultando daí no deslocamento de quem a requereu dentro do mesmo quadro de pessoal.
A cristalização desse direito subjetivo, no entanto, pressupõe a conjunção de dois elementos: i) comprovação por junta médica oficial; e ii) impossibilidade completa de realização do tratamento de saúde na localidade onde o servidor se acha lotado. É de se notar que, na órbita administrativa, não avulta evidenciado que o quadro clínico do filho do autor é insuscetível de ser tratado e monitorado no município de sua atual lotação.
Ou seja, não exibe nível de singularidade a ponto de fazer com que o procedimento terapêutico tenha de ser desenvolvido exclusivamente em Goiânia e, por isso, justificar a remoção funcional da autora para esta cidade.
Documentação médica unilateralmente apresentada não tem o condão de evidenciar que a remoção seja de rigor.
A produção de prova pericial delineia-se necessária para aferir se o deslocamento pretendido é, ou não, imperioso de fato. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
Intimar: - o polo ativo para requerer a citação de Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA/PA) e Universidade Federal de Goiás (UFG/GO), na qualidade de litisconsortes passivas necessárias; - a União para dizer se possui interesse na lide.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Goiânia, 14 de fevereiro de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
11/02/2025 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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