TRF1 - 1002690-73.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002690-73.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MENDES VERA ANDRADE LITISCONSORTE: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DECISÃO Relativamente ao processamento do presente feito, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 18/11/2024, proferiu decisão nos autos do processo 1041440-85.2023.4.01.0000 admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 77) e determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região que discutam as seguintes questões de direito material, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Assim, na esteira da referida decisão e considerando que não há pedido de tutela urgência a ser apreciado, SUSPENDO o presente feito até a decisão final do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
23/01/2023 15:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/01/2023 08:35
Juntada de manifestação
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17/10/2022 10:33
Juntada de manifestação
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12/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA MENDES VERA ANDRADE em 11/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA MENDES VERA ANDRADE em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:19
Juntada de pedido de suspensão do processo
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20/08/2022 22:04
Juntada de manifestação
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05/08/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA MENDES VERA ANDRADE em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:10
Juntada de réplica
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22/06/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:28
Juntada de contestação
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19/05/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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19/05/2022 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 22:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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