TRF1 - 1000322-56.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000322-56.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELANE RODRIGUES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento administrativo formulado em 13/05/2022 (NB 639.177.344-4).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213[1], é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do parágrafo único do art. 59[2] e do §2º do art. 42[3], ambos da lei de regência.
No que concerne à incapacidade laborativa, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; outros deslocamentos discais intervertebrais especificados - CID M51.2; dor lombar baixa - CID M54.5.
Concluiu a condição não impede o periciado de exercer sua atividade laborativa habitual.
Entretanto, em que pese a conclusão do perito deste juizo, o laudo médico administrativo pregresso asseverou a incapacidade entre o período de 18/04/2022 e 31/12/2022 (2021392169, p.5).
Portanto, considera-se demonstrada a incapacidade por período determinado.
Em relação à qualidade de segurado e ao período de carência, entendo que não restaram comprovadas.
A parte autora trouxe como prova documental: Inscrição do imóvel rural pertencente ao seu genitor, bem como os ITR de 2002, 2003, 2004, 2005, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2015; notas fiscais da venda de cacau em nome próprio carimbadas por CNPJ inapto desde 09/10/2018.
Refere que retornou em 2017 para a fazenda de seus pais, na função de agricultora, e exerceu atividade campesina até o inicio de 2022.
Contudo, analisando detidamente aos autos, verifico que a testemunha EDVALDO MARQUES fez prova em audiencia (id 2168660456) de que a parte autora retornou para ajudar seus pais em meados de 2022.
Dessa forma, ainda que se por ventura fosse considerada a existência da qualidade de segurado, restaria prejudicado o cumprimento da carência de 12 meses exigida para o beneficio pleiteado (Art. 25, I, da lei 8.213/91).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] " Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ..." [2] "Art. 59. ...
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." [3] "Art.42. ... § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." -
17/02/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELANE RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *66.***.*98-37 (AUTOR)
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17/02/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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28/01/2025 21:33
Juntada de Ata de audiência
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17/10/2024 07:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 10:20, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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14/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:37
Cancelada a conclusão
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14/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:17
Juntada de manifestação
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13/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:39
Juntada de contestação
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31/07/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:52
Juntada de impugnação
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22/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:48
Juntada de laudo pericial
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05/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/02/2024 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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