TRF1 - 1078259-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 10:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
05/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1078259-06.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO TAVARES MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por BRUNO TAVARES MENESES em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, REITOR DA UNINOVAFAPI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETÁRIO DE SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, para determinar que os Impetrados procedam com a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) do impetrante, tendo por destino o Curso de Medicina da Faculdade UNINOVAFAPI para o semestre 2023.2 em diante, realizando-se, ainda, o acréscimo do limite global do financiamento.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id1747615094), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal do Piauí julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Piauí determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 16:08
Declarada incompetência
-
14/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:19
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2025 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
11/07/2024 23:18
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES MENESES em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 15:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR n. 72.
-
22/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:28
Juntada de contestação
-
07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de REITOR DA UNINOVAFAPI em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Juntada de contestação
-
21/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:10
Juntada de emenda à inicial
-
12/09/2023 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/08/2023 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/08/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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