TRF1 - 1039454-86.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1039454-86.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: ESPÓLIO DE MARIA CARDOSO DE SOUZA LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Além do que já foi dito, e a título de reforço no que já decidido, é de registrar que, para o indeferimento da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal do autor, somente exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III, c/c o § 1.º, do art. 485 do CPC.
Em sendo assim, não havendo necessidade de intimação da parte autora, a fim de que essa proceda à emenda da peça vestibular da liquidação ora apresentada, conforme sedimentado pelos nossos tribunais nos julgados, não há outra medida senão aquela de rejeitar a peça recursal.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:39
Juntada de embargos de declaração
-
31/08/2022 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:16
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 22:42
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2021 07:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
08/02/2021 16:32
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
15/01/2021 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2021 16:43
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
-
24/08/2020 18:09
Juntada de Petição intercorrente
-
07/08/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 10:23
Classe Processual LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
06/08/2020 17:34
Outras Decisões
-
06/08/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/07/2020 15:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/07/2020 15:12
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
15/07/2020 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045847-27.2020.4.01.3400
Wilson Viana Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allan Kardec Pinheiro de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2020 18:13
Processo nº 1010226-25.2023.4.01.3703
Creusa da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soliman Nascimento Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2023 20:15
Processo nº 1001255-92.2025.4.01.3311
Josefina de Jesus Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 10:23
Processo nº 1037274-29.2022.4.01.3400
Espolio de Antonio Augusto Simas Neto
Uniao Federal
Advogado: Suely da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 22:13
Processo nº 1001010-81.2025.4.01.3311
Ademilson Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Roberto Silva Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 11:30