TRF1 - 1045847-27.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1045847-27.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON VIANA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por WILSON VIANA DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “(...) e) o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; f) ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: f.1) reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvidos, conforme tabela apresentada a exordial; f.2) conceder à Parte Autora a APOSENTADORIA, com a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos, e a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER reafirmada, em 25/08/2016 (data do indeferimento administrativo do benefício), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações; f.3) caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente até a DER para a concessão do benefício, o que só se admite hipoteticamente, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento da ação; f.4) subsidiariamente ao item anterior, requer a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4), concedendo à parte Autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo(25/08/2016).
Caso não estejam preenchidos os requisitos do benefício na data indicada, requer a reafirmação da DER, nos mesmos moldes apontados no item anterior”.
A parte autora alega, em síntese, ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição perante a Autarquia Previdenciária apresentando a documentação necessária para comprovar seu direito, mas o pedido foi indeferido.
Sustenta que tem tempo de contribuição suficiente com o reconhecimento de períodos laborados em caráter especial, o que permite a concessão do benefício.
Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diante do cumprimento de todos os requisitos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Requereu AJG.
Decisão do juizado especial indeferiu a tutela de urgência requerida e concedeu a justiça gratuita (id305503854).
Foi reconhecida a incompetência deste Juizado Especial, determinando a remessa dos autos à livre distribuição para uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária (id305503881).
Foi suscitado conflito negativo de competência (id306677494).
Decisão determinou o sobrestamento do processo até posterior decisão a ser proferida no conflito negativo de competência suscitado (id310472362).
A Corte Regional declarou a competência deste juízo para o julgamento da causa (id401678395).
O INSS apresentou contestação (id1760729056), em que sustenta a improcedência dos pedidos.
Em réplica a parte autora reiterou os termos da inicial (id 1862396662).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
PRESCRIÇÃO No caso de eventual reconhecimento do pleito autoral, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ).
No entanto, tendo o autor requer a concessão da aposentadoria em 25/06/2016 (data do DER) e tendo a ação sido ajuizada em 17/08/2020, não há que se falar em prescrição.
MÉRITO A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, à época do requerimento, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Os requisitos para aposentadoria estavam assim determinados na EC 20/98: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Com o advento da Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, houve significativa alteração dos requisitos para que o segurado faça jus à aposentadoria especial, passando-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício, senão vejamos: Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Veja-se que a idade mínima foi estipulada em função do tempo mínimo de contribuição em atividade especial sujeita a exposição a agentes nocivos à saúde, sendo: 55 anos de idade em atividades que exigem 15 anos de tempo especial; 58 anos de idade em atividades que exigem 20 anos de período especial; e 60 anos de idade em atividades que exigem 25 anos de labor especial.
Para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 e não preencheram os requisitos para concessão da aposentadoria especial até 13/11/2019, foi instituída regra de transição prevista no art. 21 da referida Emenda Constitucional: Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, o autor busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de labor especial em diversos períodos, os quais, em seu entendimento, deveriam ser considerados como tempo de trabalho exercido sob condições especiais e somados ao tempo de labor comum.
A esse propósito, a parte autora requer seja reconhecida como atividade especial, as seguintes atividades: Empresas Comprovação da atividade Período Atividade/Especialidade CIPLAN fabrica de cimento (id305481883 - Pág. 8) 23/09/1981 a 14/11/1985 e 11/11/1985 a 14/11/1991 Servente e vigilante ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS CTPS (id305384950 - Pág. 1) 21/01/1992 a 14/05/1994 Vigilante PEDREIRA CONTAGEM LTDA CTPS (id305384950 - Pág. 1) 13/05/1994 17/08/1998 Operador de máquina MINERAÇÃO LTDA CTPS (id305384950 - Pág. 1) 01/09/1998 a 15/01/2000 Operador de pá carregadeira BRITACAL IND.
E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA CTPS (id305384950 - Pág. 1) 01/08/2000 a 02/03/2001 Motorista CIPLANCIMENTO PLANALTO S/A CTPS (id305384950 - Pág. 2) 30/03/2001 a 01/01/2003 Operador de máquina CHARLES FRANSHOART DOS SANTOS CTPS (id305384950 - Pág. 2) 01/09/2003 a 22/10/2004 Motorista TRANSPORTAD ORA GIACCHERO LTDA CTPS (id305384950 - Pág. 3) 23/05/2005 a 02/11/2005 Motorista CIMENTO TOCANTIS S/A CTPS (id305384950 - Pág. 3) 09/11/2005 a 09/09/2017 Operador de máquinas Com efeito, sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Acresça-se, ainda, que, segundo o entendimento do referido Tribunal Superior, nos casos em que demandam a análise de ruído e calor, SEMPRE será necessário a apresentação de laudo de técnico, independentemente da época em que o período foi laborado, inclusive, para períodos anteriores à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97.
Por fim, grave-se que o PPP é documento hábil para comprovação de atividade insalubre e que, inclusive, dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental (exceto nos casos de exposição a ruído e calor), desde que seja preenchido por responsável técnico habilitado, com base no disposto do art. 264, § 4°, da Instrução Normativa do INSS n° 77/2015, in verbis: Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: (...) § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. (Destaquei.) Pois bem.
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
De partida, cumpre frisar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador para todos os fins, não se admitindo, portanto, a aplicação retroativa de lei nova que venha a estabelecer restrição ao seu cômputo. (Cf.
STF, RE 405.172-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, DJ 23/06/2006).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o quadro anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo: Até 05-03-1997: 1.
Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB; 2.
Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
No que tange ao período posterior, casos aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882/2003 ao Decreto n. 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97.
O reconhecimento, por força do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 dB(A) implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido Decreto para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06/03/1997.
O mesmo raciocínio não deve prevalecer para o período anterior a esta última data - em que considerada prejudicial a pressão sonora superior a 80 dB - pois é razoável supor, nesse caso, que o limite de pressão sonora tolerável pelo trabalhador era ainda menor dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Esse o quadro, passo à análise dos períodos laborados sob condições especiais.
Da atividade de servente na construção civil No que concerne ao período laboral desenvolvido na empresa CIPLAN fábrica de cimento de 23/09/1981 a 14/11/1985, lugar em que o autor desenvolveu a atividade de servente (id305491878 - Pág. 6), ele requer o reconhecimento da especialidade por meio do enquadramento de categoria profissional, conforme código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 (Edifícios, barragens, pontes e torres).
No presente caso o INSS alega que não há enquadramento por categoria profissional.
Em verdade, até 28/04/1995 (um dia antes da Lei nº 9032/95) o critério de aferição das condições especiais de serviço era meramente legal, ou seja, desprezava a efetiva sujeição a agentes nocivos à saúde.
Assim, se o autor no período em questão atuou na área de construção civil, e referida atividade encontrava-se prevista como insalubre no Decreto 53.831, de 25/03/64, em seu item 2.3, é certo que tem direito ao benefício traduzido na conversão favorável do tempo de serviço para fins previdenciários, mostrando-se indevida a exigência do INSS no sentido de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através dos formulários SB-40 e DSS-8030, pois estes só são exigíveis para período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 29/04/95.
Ressalta-se que resta comprovada a atividade de servente do autor na CTPS (id305491878 - Pág. 6), há ficha de registro de empregado da empresa (id 305384956 - Pág. 4) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id305491867 - Pág. 19/20) comprova o exercício da atividade de servente de carpintaria junto à empresa CIPLAN fábrica de cimento.
Assim há como reconhecer a especialidade do período de 23/09/1981 a 14/11/1985 como servente na construção civil.
Da atividade de vigilante Pois bem, a atividade de vigilante não recebia o expresso enquadramento de atividade especial pela legislação, o que só veio a ocorrer em 1999 com o Regulamento da Previdência Social (Anexo V, item 74.6).
Não obstante, o Decreto 53.831/64 estabelecia como especial a atividade de guarda (código 2.5.7), o que, para a jurisprudência, por extensão, abrangia as atividades de vigia e vigilante, quando verificado o uso de arma de fogo – até mesmo porque a função exercida é substancialmente a mesma -, devendo essas também ser reputadas como especiais.
Sobre este tema, veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM – ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 E OS/INSS 600/98 – LEI Nº 9.032/95 - CONVERSÃO EM URV - LEI 8.880/94 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 – MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 - PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" REJEITADA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS.... 2. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min.
FELIX FISCHER). 3.
O reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres.
Precedentes do STJ. 4.
Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7, vigilante com uso de arma de fogo - equiparado à guarda, cf.
OS/INSS nº 600/98 -), deve ser reconhecido o período de 11/11/69 a 07/12/94 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).(...)” (TRF/1ª Região; Apelação Cível 200038000010730; 1ª Turma; Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; Publicação: e-DJF1, 29/4/2008, p. 176) (Grifei.) Entre a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, e o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo).
Com o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, deixou de haver a enumeração de ocupações.
Passaram a figurar na lista os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e tais agentes seriam, tão somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo.
Sendo assim, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais.
A Lei nº 12.740/2012 deu nova redação ao art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo como atividade ou operação perigosa aquela que expõe de maneira permanente os profissionais de segurança pessoal e patrimonial a “roubos ou outras espécies de violência física”.
Confira-se, in verbis: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) (…) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) Diante da nova redação do art. 193, II, da CLT, e em observância do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 500806-14.2012.4.05.8202 (data de julgamento: 27/04/2017), juntamente com o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, (data de julgamento: 11/09/2015), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou novo entendimento, passando a acolher a tese de que é possível reconhecer o tempo especial prestado na atividade de vigilante em data posterior à vigência do Decreto nº 2.172/97, com exposição a agente nocivo perigoso, desde que laudo técnico ou elemento material equivalente comprove a exposição permanente a tal agente nocivo, qual seja, “roubos ou outras espécies de violência física”, conforme redação do mencionado art. 193, II, da CLT.
A título de conferência, transcrevo o teor integral do julgamento do PEDILEF nº 500806-14.2012.4.05.8202: VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. (…) 2.
Não procede a irresignação, vez que a TNU alterou seu posicionamento para acompanhar o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de se reconhecer a atividade de vigilante com o porte de arma de fogo atividade especial ainda após o Decreto 2.172/97.
Colho nesse sentido o seguinte aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que, reformando em parte a sentença, deferiu pedido de reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional de vigilante, mesmo após 05.03.1997. [...] 10.
De início, aponte-se que o precedente da TNU citado no incidente encontra-se superado por julgados mais recentes deste Colegiado no sentido do não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97: PEDILEF nºs 05028612120104058100 (rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, j. 09.04.2014), 05068060320074058300 (rel.
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 07.05.2014) e PEDILEF nº 0500082-52.2013.4.05.8306 (de minha relatoria, j. 21.10.2015). 11.
Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, mesmo após 05.03.1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), uma vez comprovada a exposição o agente nocivo da periculosidade que é o porte de arma de fogo no exercício da profissão. 12.
E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. (…). 21.
No mesmo sentido, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. 22.
Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 23.
Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50495075620114047000, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) 3.
Após a vigência da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.
Com efeito, a Lei 12.740/12 alterou o artigo 193 da CLT justamente para incluir como atividade perigosa a dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial (inciso II), o que corrobora a tese de que o labor efetivamente é especial.
Regulamentando a questão, a Portaria 1.885, de 02/12/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego inseriu na Norma Regulamentadora NR – 16, que trata de Atividades e Operações perigosas, o Anexo 3, que especifica as situações em que incidente o adicional de periculosidade previsto na legislação trabalhista.
O item 3 enumera as atividades consideradas perigosas. 4.
Caso análogo foi analisado pelo STJ no julgamento do Resp 441.469/RS, reconhecendo como atividade especial o tempo de labor como vigia com porte de arma de fogo.
E o acórdão em questão se reporta a outro precedente da Corte, julgado no Resp 413.614/SC.
Consoante as razões expostas nos excertos, o rol de atividades especiais é exemplificativo, podendo ser equiparadas aquelas semelhantes e/ou previstas na legislação trabalhista, como é o caso do vigilante armado. 5.
Posto isso, nego provimento ao recurso sob a tese de que “é possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante que porte arma de fogo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovado mediante PPP, LTCAT ou outro meio idôneo previsto na legislação”. (PEDILEF 05008061420124058202, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TNU, DOU 25/05/2017 77/292.) (Destaquei.) A regulamentação da periculosidade das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial encontra-se no do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013.
Para fins de consideração de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o trabalhador deve satisfazer uma das condições previstas no item 2 do Anexo 3, quais sejam: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; ou b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Além de satisfeita a condição presente no item 2, a atividade deve estar constante no quadro elencado no item 3 do mesmo Anexo 3.
Tal quadro, no que interessa ao presente caso, assim dispõe: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão / fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento / telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Feitas estas considerações, passo à análise dos períodos laborados no exercício da função de vigilante.
CIPLAN fábrica de cimento – 11/11/1985 a 14/11/1991; e ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS - 21/01/1992 a 14/05/1994.
Para comprovação da atividade de vigilante na empresa CIPLAN fábrica de cimento há ficha de registro de empregado da empresa CIPLAN fábrica de cimento (id 305384956 - Pág. 4/5) com promoção do autor para a função de vigilante e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da referida empresa CIPLAN (id305491867 - Pág. 19/20) constando a atividade de vigilante, contudo não há informação de utilização de arma de fogo, bem como não há informação da função na CTPS do autor e nem houve a apresentação de certificado do curso de vigilante, portanto, tenho que tais informações não são suficientes para comprovar o exercício da atividade de forma legal.
Assim, não resta comprovada a atividade como vigilante com porte de arma de fogo na empresa CIPLAN fábrica de cimento de 11/11/1985 a 14/11/1991.
Para comprovação da atividade desempenhada na empresa ENGEXPLO DESMONTE A EXPLOSIVOS no período de 21/01/1992 a 14/05/1994, o autor juntou cópia da CTPS (id305384950 - Pág. 1) constando cargo de “vigilante”, contudo, não há declarações emitidas pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal – SINDESV atestando o labor do autor na função de vigilante com o porte de arma de fogo e nem o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da empresa.
Dessa forma, não reconheço a comprovação da especialidade da atividade, caracterizada pelo porte de arma de fogo no 21/01/1992 a 14/05/1994.
Da atividade de motorista Sobre isso, verifico que as atividades de motorista de transporte coletivo e cobrador são considerados especiais, por meio do enquadramento de categoria profissional, conforme se verifica nos itens 2.4.2, do Anexo II ao Decreto 83.080/79 e 2.4.4, do Anexo I ao Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, para ser considerada especial.
No caso, não é possível o reconhecimento dos períodos postulados por categoria profissional e nem há como reconhecer a especialidade por ausência de comprovação do exercício da função de Motorista de Ônibus coletivo, bem como o formulário PPP apresentado (id305481894), não comprova a exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior a 85 dB(A) considerados para reconhecer a especialidade.
Assim, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do labor exercido por exposição a ruído, nos períodos em que a parte autora alega ter sido motorista.
Da atividade de operador de pá e operador de máquinas No caso, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados, pois não há documentos e laudos técnicos que comprovem a exposição a agentes nocivos, bem como os formulários PPP apresentados (id 305384953 - Pág. 9/10 e 305491867 - Pág. 30/31), não comprovam a exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior a 85 dB(A) considerados para reconhecer a especialidade.
Da averbação do período de serviço militar Compulsando os autos, verifica-se que o INSS já averbou o período militar do autor de 04/02/1980 a 28/02/1981 (id 305491867 - Pág. 27).
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pela parte autora na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse o cenário, o período simples soma o total de 33 anos, 11 meses e 2 dias de tempo comum, e, com a conversão do período especial ora reconhecido, totaliza-se 35 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a DER: 25/06/2016.
Veja-se: Na data de entrada do requerimento (25/06/2016), a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, previa: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Dessa forma, até a DER (25/06/2016) o autor soma 35 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição, que somado a sua idade de 55 anos; 3 meses; totaliza 90,8 pontos, sendo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, pois o total de pontos para não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria para homem na época era 95 pontos.
Assim, o autor possui o direito à aposentadoria, pois comprovou mais de 35 anos de tempo de contribuição e a idade mínima necessária, nos termos da EC 20/98.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer o período de 23/09/1981 a 14/11/1985 como atividade especial como servente na construção civil e convertê-lo em tempo comum, multiplicando pelo fator 1,4.
CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), a contar da data de entrada do requerimento (DER/DIB: 25/06/2016), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2025) e renda mensal inicial a calcular.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, conforme os comandos anteriores, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Apresentado os cálculos, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça precatório/RPV da parte autora e dos honorários de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
21/08/2020 19:46
Outras Decisões
-
21/08/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:11
Suscitado Conflito de Competência
-
18/08/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/08/2020 09:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/08/2020 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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