TRF1 - 1037281-21.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1037281-21.2022.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: ESPÓLIO DE DELZUITA DE PINHO GOMES LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Além do que já foi dito, e a título de reforço no que já decidido, é de registrar que, para o indeferimento da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal do autor, somente exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III, c/c o § 1.º, do art. 485 do CPC.
Em sendo assim, não havendo necessidade de intimação da parte autora, a fim de que essa proceda à emenda da peça vestibular da liquidação ora apresentada, conforme sedimentado pelos nossos tribunais nos julgados, não há outra medida senão aquela de rejeitar a peça recursal. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:16
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:54
Indeferida a petição inicial
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04/08/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/06/2022 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 22:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/06/2022 22:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/06/2022 18:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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14/06/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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