TRF1 - 1066864-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 20:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1066864-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINA RODRIGUES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932, MAYARA SILVA ROCHA - MG216166 e KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica, suspendendo as disposições das Resoluções CNRM n° 2/2015, 03/2018 e 17/2022.
Informa a impetrante que é médica e atuou no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
O pedido liminar foi indeferido (id 2144844228).
A impetrante requereu a desistência da ação (id 2157502073). É o relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
14/02/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:14
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:50
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES BEZERRA em 09/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/08/2024 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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