TRF1 - 1032546-13.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1032546-13.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES VASCONCELOS DE OLIVEIRA LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Além do que já foi dito, e a título de reforço no que já decidido, é de registrar que, para o indeferimento da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal do autor, somente exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III, c/c o § 1.º, do art. 485 do CPC.
Em sendo assim, não havendo necessidade de intimação da parte autora, a fim de que essa proceda à emenda da peça vestibular da liquidação ora apresentada, conforme sedimentado pelos nossos tribunais nos julgados, não há outra medida senão aquela de rejeitar a peça recursal.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra a existência de nenhuma obscuridade ou omissão no ato embargado a serem sanadas, pretendendo a parte embargante obter novo julgamento da matéria.
De fato, a sentença embargada encontra-se fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:42
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2022 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 13:26
Indeferida a petição inicial
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13/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 09:08
Juntada de manifestação
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20/02/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
12/02/2021 13:20
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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21/01/2021 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2021 12:36
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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23/07/2020 16:16
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2020 15:28
Outras Decisões
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24/06/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 09:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2020 09:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/06/2020 22:54
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
08/06/2020 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2020 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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