TRF1 - 1004812-53.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1004812-53.2021.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: ISIS REIS GRZIWOTZ ALVES LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:57
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 15:30
Indeferida a petição inicial
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01/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:43
Juntada de manifestação
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05/02/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:48
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2021 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 10:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
01/02/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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