TRF1 - 1003859-60.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GILDETE ALVES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003859-60.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDETE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 17/11/2023 (NB 646.519.312-8).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (42 anos, agricultora), é portadora de: Outras espondiloses (CID M 47.8); Deslocamento de disco intervertebral lombar (CID M 51.2); Outra degeneração especificada de disco intervertebral lombar (CID M 51.3).
No entanto, concluiu que tais enfermidades, no momento, não incapacitam a parte autora ao exercício de suas atividades laborais.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/02/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a GILDETE ALVES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*79-65 (AUTOR)
-
17/02/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GILDETE ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GILDETE ALVES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:05
Publicado Ato ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:35
Juntada de contestação
-
08/12/2024 21:18
Juntada de contestação
-
26/11/2024 06:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 16:30
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/09/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/08/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 13:40
Declarada incompetência
-
19/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/05/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/05/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/05/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/05/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/05/2024 13:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
06/05/2024 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008763-26.2024.4.01.3311
Maria Rita Franca dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Derlane Nascimento Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 13:30
Processo nº 1072268-15.2024.4.01.3400
Alex Barreto de Jesus
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 14:11
Processo nº 1072268-15.2024.4.01.3400
Alex Barreto de Jesus
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 12:03
Processo nº 1001810-43.2024.4.01.3603
Leocir Joao Noro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Karolyne da Silva de Novaes Dresche...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 14:53
Processo nº 0053140-75.2014.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Vanderlei Musso
Advogado: Cleise Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:52