TRF1 - 1001841-63.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:08
Juntada de manifestação
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15/07/2025 08:14
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:43
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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11/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:58
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/06/2025 17:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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10/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:45
Juntada de manifestação
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15/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/05/2025 11:24
Expedição de Documento RPV.
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06/05/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 14:10
Juntada de cumprimento de sentença
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17/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:48
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:43
Juntada de manifestação
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21/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001841-63.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMAO MOLINA Advogado do(a) AUTOR: MARLY GAVIOLI - MT18740/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 03/07/2024, DIP em 01/09/2024, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo RAMAO MOLINA NIT *67.***.*91-90 (pedido do INSS para vinculação ao NIT, devido inconsistência no CPPF) Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI DIP 03/07/2024 para fins de cálculo da RMI Data de início do benefício – DIB 03/07/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2024 Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:55
Homologada a Transação
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19/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:54
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 12:02
Juntada de manifestação
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10/02/2025 16:05
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:09
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001841-63.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMAO MOLINA Advogado do(a) AUTOR: MARLY GAVIOLI - MT18740/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta, alegando que a data de início da incapacidade é diferente da fixada pelo perito.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS oferece o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da incapacidade, fixada pelo perito em 03/07/2024, sem qualquer desconto.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:18
Juntada de impugnação
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21/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:29
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 21:36
Juntada de laudo pericial
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06/06/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 09:38
Juntada de manifestação
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29/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:01
Perícia agendada
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22/05/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a RAMAO MOLINA - CPF: *40.***.*96-00 (AUTOR)
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22/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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15/05/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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