TRF1 - 1010516-12.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:49
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:49
Juntada de informação de prevenção negativa
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30/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2025 13:48
Juntada de Informação
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LIONETE BARROS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 17:23
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECULTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1010516-12.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIONETE BARROS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALYSSON LUCENA DE SOUSA - MA19509 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECULTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Lionete Barros da Silva contra ato supostamente ilegal atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Imperatriz/MA, objetivando a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB 192.744.462-1).
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “teve seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, identificado sob o NB: 192.744.462-1, indeferido pela autarquia federal em 10 de setembro de 2019”; b) “Inconformada com a decisão administrativa, a impetrante protocolou, em 21 de outubro de 2019, Recurso Ordinário sob o número 491247369, buscando a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (...) o recurso foi conhecido e provido, conforme documentação anexa, reconhecendo o direito da impetrante ao benefício pleiteado”; c) “Não obstante a decisão favorável proferida pela 11ª Junta de Recursos, a autarquia federal não implementou qualquer providência para a efetiva concessão do benefício previdenciário à impetrante, mesmo após o transcurso do prazo estabelecido para tanto”.
Não foram identificados processos possivelmente preventos.
Em decisão, a medida liminar foi parcialmente deferida.
A parte autora foi intimada (id. 2147885463 e id. 2148102791).
Foram intimados/notificados o (INSS) GERENTE EXECULTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA, a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e a PRF (Id. 2148104303, id. 2148107203, id. 2148106131, id. 2149234513 e id. 2149234976) O INSS, por meio da AGU, requereu o ingresso no feito (id. 2150120173).
Em seguida, dando cumprimento à decisão liminar, a autoridade coatora informou que o benefício foi implantado (id. 2158018516).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2147885463), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) Conforme consta do Acórdão n. 11ª JR/9464/2024, de 24/07/2024, da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, foi dado provimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante e, por conseguinte, reconhecido o direito à aposentadoria por idade – rural desde a data da DER (id 2147349750).
Além disso, de acordo com a movimentação do processo administrativo anexada aos autos, nota-se que os autos foram encaminhados ao INSS naquela mesma data (24/07/2024).
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, pois se trata de benefício previdenciário de aposentadoria de trabalhador rural, com nítido caráter alimentar e indispensável à subsistência da impetrante.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2147885463), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Acerca dos pedidos relacionados às prestações retroativas, entendo que não são próprios deste procedimento, pois exigem dilação probatória para apuração do direito às parcelas anteriores à impetração deste remédio constitucional.
Nesse sentido, a Súmula 271 do STF estabelece: "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Além disso, a Súmula 269 do mesmo tribunal constitucional dispõe que "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Portanto, extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora implante o benefício previdenciário NB 192.744.462-1, conforme determinado no Acórdão n. 11ª JR/9464/2024, da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – Processo Administrativo n. 44233.922208/2020-75.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Autoridades Coatoras isentas de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
14/02/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a LIONETE BARROS DA SILVA - CPF: *33.***.*04-15 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 16:34
Concedida em parte a Segurança a LIONETE BARROS DA SILVA - CPF: *33.***.*04-15 (IMPETRANTE).
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10/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:55
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LIONETE BARROS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:00
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECULTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:29
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECULTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 08:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 08:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a LIONETE BARROS DA SILVA - CPF: *33.***.*04-15 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 14:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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09/09/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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