TRF1 - 1011420-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011420-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. - PRÉ SAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - DF47514, EDISON ELIAS DE FREITAS - SP246675, MARIA EDUARDA ERVILHA EIRAS - RJ248606 e CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. - PRÉ SAL CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - (OAB: SP132306) MARIA EDUARDA ERVILHA EIRAS - (OAB: RJ248606) EDISON ELIAS DE FREITAS - (OAB: SP246675) ANA LAURA DE FIGUEIREDO MELO - (OAB: DF47514) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011420-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. - PRÉ SAL REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DESPACHO Considerando a complementação do depósito (id 2178530274) restam prejudicados os embargos de declaração de id2173928349.
Fica a ANP intimada para a contestação, no prazo de 30 dias, conforme decisão de citação - id 2171833124.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011420-28.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. - PRÉ SAL REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. - PRÉ SAL em face da AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP, objetivando: (...) sejam antecipados os efeitos da tutela perseguida por meio da presente demanda, de modo a suspender os efeitos das Decisões Condenatórias, incluindo a sustação da exigibilidade das multas aplicadas à PPSA no Processo Administrativo nº 48610.209429/2024-94 e que, como consequência, seja determinada a abstenção da Agência quanto à prática de qualquer ato tendente à cobrança das multas, englobando a inclusão das penalidades em dívida ativa ou sua imediata retirada, caso já tenham sido inscritas; (...) ao final julgamento de procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se a tutela de urgência, de modo que as Decisões Condenatórias sejam anuladas (a) para que as multas aplicadas sejam substituídas por advertência; (b) subsidiariamente, para que a sanção se limite a uma multa singular ou, subsidiariamente, a 6 multas singulares, ambas por aplicação da continuidade delitiva, observada a fixação aquém do mínimo legal indicada no item seguinte; e, (c) em segundo grau de subsidiariedade, para que as multas sejam individualmente fixadas aquém do mínimo legal, de modo que seu somatório observe o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
A parte autora alega, em síntese, que: - busca o reconhecimento de nulidade de decisões proferidas nos autos do Processo Administrativo nº 48610.209429/2024-94 (“Processo Administrativo”), deflagrado pela ANP para apurar o descumprimento do prazo de envio de cópia de contratos e aditivos relativos à comercialização de gás natural, como previsto no art. 11 da Resolução ANP nº 52/2011 (“Resolução 52”); - as decisões ora impugnadas (“Decisões Condenatórias” – Docs. 15, 17 e 19)2, condenaram a PPSA ao pagamento de multas no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem inscritas em dívida ativa caso a PPSA não as pague até 16.02.2025, o que justifica a suspensão liminar dos efeitos da condenação; - em cognição final, as decisões da ANP (“Decisões Condenatórias”) devem ser anuladas por (i) ausência de motivação relacionada ao fundamento legal para aplicação da penalidade, bem como para dosimetria utilizada pela Agência e (ii) violação à razoabilidade e proporcionalidade quanto à extensão da penalidade aplicada.
Enfim, como consequência do acolhimento do pedido inicial, as Decisões Condenatórias devem ser desconstituídas (a) para que as multas sejam substituídas por advertência; (b) subsidiariamente, para que a sanção se limite a uma multa singular ou, subsidiariamente, a 6 multas singulares, ambas por aplicação da continuidade delitiva; e, (c) em segundo grau de subsidiariedade, para que as multas sejam individualmente fixadas aquém do mínimo legal, de modo que seu somatório observe o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A parte autora comunicou o depósito em juízo referente à caução no valor atualizado da multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), id2171927367, id 2171927590, e id 2171927891.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
O depósito judicial integral do débito autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação analógica do disposto no art. 151, II, do CTN.
Uma vez efetuado o depósito integral do montante do valor exigido pela parte ré, ainda que não se trate de crédito tributário, tem-se entendido ser aplicável a regra disposta pelo art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, uma vez que a cobrança da multa administrativa também é cobrada via execução fiscal.
Nesse sentido: AGA 0032775-88.2009.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 p.266 de 23/09/2011.
Ademais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, será suspenso o registro no banco de dados do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) quando o devedor comprove que ajuizou ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.
No presente caso, a parte autora depositou o valor integral da multa questionada em juízo, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme documentos de id2171927367, id 2171927590, e id 2171927891. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa relativa ao Auto de Infração n.º 656981, Processo ANP nº 48610.209429/2024-94 (id 2171492369) até o julgamento final desta ação, e determinar que a ANP se abstenha de efetuar a inclusão do nome da parte autora no banco de dados do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público (CADIN) e de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha efeito, que providencie a imediata exclusão, em relação ao débito não tributário discutido nestes autos.
A presente decisão servirá de mandado de intimação e citação da ANP.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/02/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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