TRF1 - 1007401-91.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007401-91.2021.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE REINALDO LEMOS PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO - BA21374 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA O Autor, sob o argumento de omissão e contradição, opôs os presentes embargos declaratórios contra a sentença de ID 2159581452.
Alega o Embargante que “a r. sentença apresentou omissão relevante, na medida em que não analisou documentos médicos cruciais para o deslinde da controvérsia” (pág. 2 do ID 2161561977), além de incorrer em contradição “Ao desconsiderar provas essenciais e afirmar que inexistem elementos comprobatórios da preexistência da moléstia” (pág. 3 do ID 2161561977).
A UNIÃO (ID 2170681930) manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
A finalidade dos embargos de declaração não é de obter a modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Na hipótese dos autos, não há vício a ser sanado.
O Embargante, como manifesto em sua explanação, pretende impugnar os fundamentos utilizados na sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos, questionando as conclusões deste Juízo a respeito das provas produzidas nos autos.
Como evidente, a discussão a respeito da valoração das provas pelo Juízo é matéria que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vê-se, portanto, que os embargos decorrem de mero inconformismo com a sentença proferida, em razão do qual deve a parte manejar o recurso pertinente junto à instância superior.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Juíza Federal -
12/08/2022 17:36
Juntada de manifestação
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25/07/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE REINALDO LEMOS PORTO em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 21:53
Juntada de manifestação
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04/04/2022 15:19
Juntada de manifestação
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01/04/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:00
Juntada de manifestação
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23/01/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE REINALDO LEMOS PORTO em 21/01/2022 23:59.
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11/01/2022 22:49
Juntada de contestação
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16/11/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
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27/10/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE REINALDO LEMOS PORTO - CPF: *05.***.*87-72 (AUTOR).
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05/10/2021 14:37
Outras Decisões
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04/10/2021 15:18
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:38
Juntada de aditamento à inicial
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06/09/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 19:50
Conclusos para despacho
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03/09/2021 19:47
Juntada de Certidão
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03/09/2021 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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03/09/2021 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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