TRF1 - 0007454-29.2006.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007454-29.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007454-29.2006.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: DANILO SANTOS ROCHA, FABIO PEDREIRA DA FONSECA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO.
PARCELAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em execução fiscal, pronunciou a prescrição dos créditos inscritos em dívida ativa e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. 2.
A União sustenta que a declaração de tributos constitui confissão de dívida e que, com a entrega da declaração, não há mais prazo decadencial, mas apenas prescricional.
Aduz que a adesão ao REFIS, em 28/03/2000, interrompeu e suspendeu o prazo prescricional, retomando seu curso em 01/10/2001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa foi corretamente reconhecida, considerando (i) o momento de constituição definitiva do crédito tributário e (ii) a possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo prescricional em razão da adesão ao REFIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da ação para cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. 5.
Para as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição somente se interrompe com a citação válida do executado, e não com o mero despacho que a ordena. 6.
No caso concreto, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em razão das declarações de contribuições e tributos federais relativas ao exercício de 1993, sendo que os prazos prescricionais tiveram início a partir do vencimento de cada crédito, consumando-se em 1998. 7.
A adesão da executada ao parcelamento ocorreu em 28/03/2000, ou seja, após a consumação da prescrição em 22/11/1998.
O parcelamento posterior à prescrição não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário já extinto. 8.
Diante da comprovação da prescrição, inexiste exigibilidade do título executivo fiscal, sendo correta a sentença que extinguiu a execução.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil/1973, art. 269, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/02/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
15/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
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03/01/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2012 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/02/2012 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/12/2011 12:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/12/2011 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/12/2011 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/12/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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