TRF1 - 1073106-96.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1073106-96.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073106-96.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA APELADO: LIBIAN QUEIROZ VIEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
CRITÉRIO TEMPORAL.
ANUIDADE VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não atingir o valor mínimo exigido para a execução fiscal, conforme previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar o critério temporal para aferição do valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, a fim de viabilizar o ajuizamento da execução fiscal promovida pelos Conselhos de Fiscalização Profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º da Lei 12.514/2011 dispõe que os Conselhos de Fiscalização Profissional não devem ajuizar execuções fiscais cujos valores sejam inferiores a cinco vezes o montante da anuidade vigente na data do ajuizamento da ação. 4.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que o cálculo do valor mínimo deve considerar o valor da anuidade correspondente ao ano do ajuizamento da execução, independentemente da quantidade de anuidades acumuladas. 5.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 04/12/2022, sendo a anuidade do odontólogo na data de referência superior ao limite mínimo exigido pela legislação.
A CDA aponta o valor executado de R$ 4.585,63, superior ao montante mínimo de R$ 2.517,60, calculado com base no critério legal. 6.
Diante da conformidade do valor executado com os requisitos do art. 8º da Lei 12.514/2011, impõe-se a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Legislação relevante citada: Lei 12.514/2011, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018135-25.2019.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 14/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A APELADO: LIBIAN QUEIROZ VIEIRA O processo nº 1073106-96.2022.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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