TRF1 - 1011040-75.2025.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011040-75.2025.4.01.3700 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe REQUERENTE: ROMULO CASTRO SOUSA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO WANDEILSON AGUIAR MACEDO - MA29552 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL Com a apresentação da peça de defesa, em havendo apresentação de preliminares, intime-se o advogado da parte Autora para apresentar réplica. -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR - respondendo pela 3ª Vara Federal Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA ( X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011040-75.2025.4.01.3700 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe REQUERENTE: ROMULO CASTRO SOUSA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO WANDEILSON AGUIAR MACEDO - MA29552 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada pelo RÔMULO CASTRO SOUSA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional no sentido de compelir a demandada a abster-se da designação e/ou realização de leilão, suspendendo os efeitos da consolidação da propriedade, ou alternativamente sustar os seus efeitos caso já tenha sido realizada.
Narra, em síntese, que firmou com a Caixa Econômica Federal um Contrato de compra e Venda, Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, referente ao imóvel objeto da ação.
Afirma que, inicialmente, manteve em dia o pagamento das parcelas.
No entanto, devido à redução de sua renda como trabalhador autônomo, houve inadimplência.
Informa que, ao tentar negociar a dívida, foi informado de que o caso estava no setor jurídico da CEF e que não poderia quitar seus débitos diretamente.
Afirma que foi surpreendido com a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em 04/12/2024, sem notificação prévia.
Argumenta que não foi notificado para purgar a mora antes da consolidação da propriedade, e que a falta de notificação impede o exercício do direito de defesa.
Aduz, ainda, que a realização do leilão pode tornar impossível a recuperação do imóvel, caso seja arrematado por terceiros.
Declara que sua condição financeira melhorou e que deseja quitar as parcelas vencidas.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, para a concessão das tutelas provisórias antecipadas (satisfativas) e/ou cautelares devem haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em juízo de cognição superficial, entendo que deve ser deferida, em parte, a medida liminar pleiteada.
Entendo que eventual concessão do provimento pleiteado pela parte autora, nos termos apresentados, deve ocorrer somente em sede de cognição exauriente, após o regular contraditório substancial.
Deve ser oportunizada à Instituição Financeira o direito de defesa, a fim de que comprove que agiu de forma correta na alienação do imóvel.
Por outro lado, se faz necessária a garantia do objeto da ação para em caso de eventual procedência do pedido, com respectiva determinação à Caixa Econômica Federal para que não aliene o bem discutido aos autos, ou que suspenda de transferi-lo caso tenha ocorrido o arremeta, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de leilão.
Anoto, por oportuno, que a urgência da medida cautelar decorre do fato de que a demora do provimento pode acarretar perda no objeto da ação, haja vista a possibilidade de alienação do imóvel a terceiro.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE URGÊNCIA para determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de levar o bem a Leilão, Concorrência Pública, Venda Direta ou qualquer outro meio de alienação, e, em já tendo ocorrido algum deste, que se abstenha de transferi-lo a terceiro, até ulterior determinação desse Juízo.
Por sua vez, a parte autora deverá realizar depósito mensal, em conta judicial, do valor decorrente das prestações vincendas oriundas do contrato em comento, comprovando-o nos autos, sob pena de suspensão dos efeitos desta cautelar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão, cumprimento na parte que lhe toca e para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial (art. 303, §1º, I, do CPC).
Intime-se de imediato a Caixa Econômica Federal para ciência e cumprimento da decisão.
Com o aditamento da petição inicial, cite-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a apresentação da peça de defesa, em havendo apresentação de preliminares, intime-se o Autor para apresentar réplica.
Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de conciliação/saneamento.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, 2025 (data da assinatura eletrônica).
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR JUIZ FEDERAL respondendo pela 3ª Vara Federal -
14/02/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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