TRF1 - 0036934-11.1999.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0036934-11.1999.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MIGUEL BENEDITO FURTADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683 e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposto pelo MIGUEL BENEDITO FURTADO, MARIA ISABEL RIVAS DE SIMONE, MARIA JOSE RODRIGUES DA NOBREGA, MARIA DE JESUS DE SA ABIB e MARIO MAURICIO CAMBRAIA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no montante de R$ 152.537,74 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) nos seguintes termos: Impugnação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no (volume 5, págs. 62/70), concordando com os valores apresentados pelos exequentes MARIA ISABEL RIVAS DE SIMONE e MARIO MAURICIO CAMBRAIA.
Por outro lado, alega excesso de execução em relação aos outros exequentes, entendendo devido: - MARIA JOSE RODRIGUES DA NOBREGA R$ 17.883,94(atualizados até setembro/2015); - MIGUEL BENEDITO FURTADO R$ 16.954,53(atualizados até setembro/2015); - MARIA DE JESUS DE SA ABIB R$ 10.067,23(atualizados até outubro/2015).
Decisão (volume 5, pág. 149) nos moldes a seguir: I - Considerando a impugnação parcial da dívida (fls. 959/963), que se restringe à alegação de excesso de execução, determino a suspensão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tão somente quanto à parte controvertida, com o seu prosseguimento em relação ao restante.
Isso com apoio no art. 535, $ 4.º, do CPC/2015.
II - Certifique-se a ausência de impugnação em relação à conta apresentada pela exequente Maria Isabel Rivas de Simone, bem como a concordância da União Federal com os cálculos apresentados pelo exequente Mário Maurício Cambraia (fl. 963).
III — Expeçam-se requisições de pagamento em relação aos exequentes Mário Maurício Cambraia e Maria Isabel Rivas de Simone, nos valores indicados por eles (fl. 927).
IV - Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na ocasião, I, tendo em vista a impugnação apresentada (fls. 959/963), acompanhada de documentos fls. 964/1.006), manifeste-se à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
V — Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, migre-os à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida. (...) Resposta à impugnação (volume 5, págs. 158/164 e 168/176).
As RPV de MARIA ISABEL RIVAS DE SIMONE e MARIO MAURICIO CAMBRAIA foram migradas para o Tribunal (volume 5, págs. 177/180).
Despacho (id 690422985) remete os autos à SECAJ.
Parecer da SECAJ (id 753538967).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No Parecer (id 753538967) a SECAJ expõe: Em cumprimento ao despacho (id 690422985), informamos que a Fazenda Nacional discorda da conta dos autores alegando que não foi empregada a metodologia definida na IN RFB nº 1.343/2013 (método do esgotamento das contribuições), que consiste em: 1º) Atualizar as contribuições de 01/1989 a 12/1995 - que serão excluídas da base de cálculo do IR - da data do recolhimento até a data da respectiva aposentadoria (ou até 01/1996, se aposentado antes de 12/1995) pelos índices do Manual de Cálculos do CJF. 2º) Esgotar as contribuições acima, depois de atualizadas, das complementações de aposentadoria recebidas a partir da data da inatividade dos autores (ou a partir de 01/1996, caso a aposentadoria seja anterior a 12/1995).
Além disso, se ocorrer, integralmente, o esgotamento supramencionado, da data da aposentadoria (ou de 01/1996) até a data do prazo prescricional (quando fixado pelo julgado), nada deverá ser restituído a título de IR ao exequente: pois prescrito. 3º) Verificar o montante não prescrito, por exercício, das contribuições esgotadas.
Após, ajustar a base de cálculo do IR a partir das Declarações de Ajuste Anual posteriores à aposentadoria (ou posteriores a 01/1996), deduzindo-se o referido montante do rendimento anual tributável correspondente (como se fosse uma Declaração Retificadora); abatendo-se, ainda, os valores de IR já restituídos por ocasião do ajuste anual (caso existam), apurando-se, ao final, a repetição de indébito tributário.
Esta Seção entende que a referida metodologia é a que melhor reflete o valor de IR a ser restituído sobre as contribuições de 01/1989 até 12/1995, conforme fixado pelo julgado, pois somente a partir da data da aposentadoria dos autores (ou a partir de 01/1996, quando aposentado antes ou durante a vigência da Lei 7.713/1988), quando se inicia o recebimento das complementações das aposentadorias, é que poderemos aferir se ocorreu ou não uma “possível bitributação".
Por outro lado, a metodologia utilizada pelos autores nos cálculos de id.302665488, fls. 28/4, não atende ao fixado pelo julgado, uma vez que: - Apenas aplicou a alíquota de IR da época sobre a contribuição recolhida sob a égide da Lei 7.713/1988, quando o julgado determinou a restituição do IR pago sobre as complementações de aposentadoria (proventos da inatividade) correspondente às contribuições pessoais vertidas de 01/1989 até 12/1995; - Não observou a compensação do IR restituído por ocasião do ajuste anual.
Além disso, a aplicação da metodologia do esgotamento da IN RFB nº1.343/2013 já está pacificada pelo STJ no sentido de ser utilizada na apuração de ações análogas aos presentes autos, conforme relatado pela própria decisão supra.
Assim, os cálculos da Fazenda Nacional nestes autos estão corretos.
Trago à baila explicação sobre tal método inserida nos autos do processo n. 0072268-47.2015.4.01.3400, veja-se: (...) 3.
Referida sistemática de cálculo assenta-se unicamente na exclusão do montante anteriormente tributado com esteio na Lei nº 7713/88 da base de cálculo do Imposto de Renda devido sob a vigência da Lei 9.250/95. 4.
Segundo o critério do “esgotamento”, uma vez ultrapassado o prazo prescricional, o cálculo de eventual devolução do Imposto de Renda pago indevidamente depende do conhecimento dos valores das contribuições pagas pelo interessado ao fundo de previdência complementar no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, no que resulta o montante não-tributável. 5.
Depois, o referido quantum – montante não tributável –, devidamente atualizado, será excluído da tributação a partir do início do recebimento do benefício de aposentadoria complementar, esgotando-se este montante mês a mês, respeitada a prescrição. 6.
Ressalte-se que, se o crédito a ser deduzido for superior aos rendimentos auferidos no ano-base, o saldo remanescente do crédito apurado será utilizado, para dedução, no ano-base seguinte.
E assim sucessivamente, até o seu esgotamento. 7.
Em demonstração do critério do “esgotamento”, exemplifica-se, hipoteticamente, o cálculo do indébito de um contribuinte que possua um saldo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao valor das contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei nº 7.713/88, e tenha percebido, no ano-base de 1996, já sob a vigência da lei nº 9.250/95, o montante de R$ 50.000,00 de benefício complementar e o valor de R$ 200.000,00 a título de demais rendimentos tributáveis, conforme tabela abaixo: 8.
Observe-se, da explanação acima, que o saldo correspondente às contribuições vertidas pelo beneficiário ao fundo de previdência privada no período de 1989 a 1995 será deduzido unicamente do montante relativo ao benefício complementar percebido no ano-base de 1996, de modo que a dedução perdurará até o total esgotamento do saldo em questão, afastando-se o bis in idem daí decorrente. 9.
Perceba-se que a jurisprudência pátria também evoluiu no trato da questão, já que, outrora, tomava como parâmetro para a liquidação do indébito os valores de imposto de renda pagos durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, e não a base de cálculo (rendimentos) sujeita à dupla incidência (indevida) de imposto de renda. 10.
Considerava-se, na ocasião, como não tributável a parcela de benefício de aposentadoria equivalente ao montante das contribuições vertidas ao plano de aposentadoria complementar entre os anos de 1989 e 1995.
Haveria, assim, a partir do recebimento da aposentadoria, uma parcela de renda não tributável, uma parcela sobre a qual o imposto de renda seria inexigível, a partir do qual seria calculado o valor do imposto a restituir ou mesmo o montante proporcional do tributo que, doravante, não deveria incidir sobre o benefício da parte interessada. 11.
Com o passar do tempo, esse entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de que a parcela de verba não tributável, no momento da aposentadoria, não estava mais relacionada ao quanto pago a título de Imposto de Renda pelo trabalhador entre 1989 e 1995, mas sim à renda tributável do aposentado, da qual deveria ser excluída parcela correspondente às contribuições vertidas aos fundos durante a vigência da Lei nº 7.713/1988 (ou seja, de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), independentemente desse valor superar o imposto de renda pago nesse mesmo período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. 12.
Outrossim, o critério do esgotamento obedece à constatação de que a isenção reconhecida ao interessado(a) tem uma limite quantitativo, qual seja, o total das contribuições vertidas pela parte interessada ao Fundo de Previdência Complementar durante a vigência da Lei nº 7.713/88 (1989 a 1995), de modo que, atingindo-se aludido limite e satisfeito o crédito a restituir ao interessado, satisfaz-se a obrigação de restituir, o que se tornava difícil de controlar com os critérios de cálculos anteriores. 13.
O critério do “esgotamento” vem sendo referendado pelos Tribunais Pátrios como método de cálculo mais adequado à liquidação do indébito decorrente da alteração da sistemática de tributação do imposto de renda, operada pelas das Leis nº 7713/88 e 9.250/95, sobre o benefício de complementação de aposentadoria, inclusive pela jurisprudência majoritária do e.
STJ (...).
Pois bem, entende-se correta a metodologia utilizada pela Fazenda Nacional, razão pela qual deve ser acatada.
No Superior Tribunal de Justiça há precedente referendando tal metodologia, veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.055 - RS (2010/0208612-8) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : VANDERLEI ALVES FUNARI ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 8º, I E II).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORMA DE LIQUIDAÇÃO.
DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. 1.
O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 2.
Quanto a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp.
Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 3.
Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda.
O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção.
Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.290 - PE (2013/0006063-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O RECORRIDO : VALDOMIRO BATISTA ARAUJO E OUTROSADVOGADO : TIAGO UCHOA MARTINS DE MORAES E OUTRO(S) - PE018593 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO.
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3.
O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4.
A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 – ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 – e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5.
A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6.
A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária – isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 –, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem.
Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7.
Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.
Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática.
Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8.
A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição.
Assim, com base na jurisprudência do STJ e nas informações da SECAJ a impugnação deve ser acolhida em razão do excesso de execução no montante de R$ 54.613,06 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e seis centavos).
Isso posto, ACOLHO a impugnação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do excesso de execução no montante de R$ 54.613,06 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e seis centavos) atualizado até 10/2015.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução no montante de R$ 54.613,06 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e seis centavos) devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
HOMOLOGO os cálculos da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em relação aos exequentes abaixo nominados: - MARIA JOSE RODRIGUES DA NOBREGA R$ 17.883,94(atualizados até setembro/2015); - MIGUEL BENEDITO FURTADO R$ 16.954,53(atualizados até setembro/2015); - MARIA DE JESUS DE SA ABIB R$ 10.067,23(atualizados até outubro/2015).
Precluso o prazo recursal, encaminhar os autos à SECAJ para atualizar os cálculos da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) acima, a partir desde 10/2015, nos termos do Manual de Cálculo.
Na sequência, intimem-se as partes da atualização para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, expeçam-se as RPV dos três exequentes.
DECLARO extinta a execução em relação MARIA ISABEL RIVAS DE SIMONE e MARIO MAURICIO CAMBRAIA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal BRASÍLIA, 14 de fevereiro de 2025. -
14/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
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06/11/2021 06:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA NOBREGA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SA ABIB em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:19
Decorrido prazo de MARIA ISABEL RIVAS DE SIMONE em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:04
Decorrido prazo de MIGUEL BENEDITO FURTADO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIO MAURICIO CAMBRAIA em 05/11/2021 23:59.
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04/10/2021 17:44
Juntada de manifestação
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30/09/2021 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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29/09/2021 15:43
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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18/08/2021 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2021 17:06
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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18/08/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL RIVAS DE SIMONE em 02/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA NOBREGA em 02/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:21
Decorrido prazo de MIGUEL BENEDITO FURTADO em 02/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SA ABIB em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 08:06
Decorrido prazo de MARIO MAURICIO CAMBRAIA em 02/02/2021 23:59.
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28/10/2020 16:05
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 11:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/10/2020 15:54
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2020 17:38
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:38
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:38
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:38
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:38
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:38
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 17:36
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/09/2019 10:55
Conclusos para despacho
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09/09/2019 10:55
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO
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16/08/2019 14:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - MIGRAR REQUISITORIOS
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09/07/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2019 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/06/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 05 VOL.
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14/06/2019 07:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROC. COM 05 VOLS.
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12/06/2019 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/06/2019 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/06/2019 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 16:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/05/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2019 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 05 VOLS.
-
27/05/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/05/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/02/2019 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/02/2019 15:14
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / OUTRAS - FORMADA
-
12/12/2018 13:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/12/2018 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2018 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2017 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2016 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2016 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/04/2016 15:17
CitaçãoORDENADA - FAZENDA NACIONAL
-
04/04/2016 11:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
18/03/2016 14:48
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
14/03/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2016 00:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2015 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
03/11/2015 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
23/10/2015 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2015 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2015 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/10/2015 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2015 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/10/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 19/10/2015
-
04/09/2015 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/09/2015 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2015 15:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2014 14:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/09/2014 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2014 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2014 13:55
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
07/08/2014 13:53
OFICIO EXPEDIDO
-
11/07/2014 13:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/04/2014 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/04/2014 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2014 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2014 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/03/2014 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/02/2014 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 14/03 - BOL. 10/2014
-
13/02/2014 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2014 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2014 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2014 10:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2014 10:28
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
16/12/2013 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2013 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2013 12:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/12/2013 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2013 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2013 18:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2013 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/10/2013 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2013 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2013 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2013 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/09/2013 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/09/2013 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/08/2013 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 41 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA DIA 03/09/2013
-
18/07/2013 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/07/2013 09:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
25/06/2013 14:07
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
25/06/2013 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2013 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2013 14:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2013 17:27
TRANSITO EM JULGADO EM
-
19/06/2013 11:07
RECEBIDOS DO TRF
-
12/01/2001 16:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA 002/2001
-
11/01/2001 18:51
REMESSA ORDENADA: TRF - CIV J
-
11/01/2001 18:50
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CIV J
-
19/12/2000 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONTRA-RAZOES
-
14/12/2000 15:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/12/2000 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CIV J PRAZO CONTRA-RAZOES
-
14/12/2000 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
14/12/2000 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/12/2000 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 210/2000
-
05/12/2000 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CIV J
-
05/12/2000 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2000 18:50
Conclusos para despacho - CIV J
-
05/12/2000 15:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - CIV J
-
04/12/2000 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APELACAO
-
27/11/2000 11:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 105/2000
-
24/11/2000 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIV J
-
24/11/2000 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV J
-
14/11/2000 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - CIV J PRAZO APELACAO
-
14/11/2000 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/11/2000 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 192/2000
-
25/10/2000 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - J
-
25/10/2000 16:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENT 898/2000
-
18/10/2000 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA - CIV/NJ
-
28/09/2000 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV NJ
-
28/09/2000 17:50
REPLICA APRESENTADA - CIV NJ
-
28/09/2000 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2A.) COM PETICAO - REPLICA
-
28/09/2000 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO - REPLICA
-
26/09/2000 15:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/09/2000 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CIV NJ
-
20/09/2000 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - CIV NJ
-
20/09/2000 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIV NJ
-
15/09/2000 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 156/2000
-
13/09/2000 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIV NJ REPLICA
-
13/09/2000 18:34
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
12/09/2000 18:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV NJ
-
12/09/2000 18:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/09/2000 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO - CIV NJ
-
24/07/2000 14:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 068/2000
-
21/07/2000 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CIV/NJ AG.PRAZO RESPOSTA
-
20/07/2000 18:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV - NJ
-
20/07/2000 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
14/07/2000 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/07/2000 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CIV NJ
-
14/07/2000 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
14/07/2000 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/07/2000 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 112/2000
-
06/07/2000 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CIV NJ AUTOR
-
06/07/2000 16:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CIV NJ
-
05/07/2000 13:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CIV NJ
-
04/07/2000 17:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CIV NJ
-
04/07/2000 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV/NJ
-
04/07/2000 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2000 15:51
Conclusos para despacho - CIV/NJ
-
15/06/2000 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV NJ
-
08/06/2000 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO / NJ
-
02/06/2000 19:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/05/2000 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CIV NJ PRAZO AGRAVO
-
26/05/2000 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 080/2000
-
09/05/2000 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - CIV NJ
-
09/05/2000 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV/NJ
-
09/05/2000 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
04/05/2000 13:39
Conclusos para decisão- CIV/NJ
-
25/04/2000 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIV/NJ
-
11/04/2000 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIV NJ
-
16/03/2000 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/03/2000 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CIV NJ
-
09/03/2000 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 040/2000
-
02/03/2000 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CIV/NJ-AUTOR
-
02/03/2000 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2000 17:11
Conclusos para despacho - CIV/NJ
-
07/02/2000 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CIVNJ
-
04/02/2000 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO / NJ
-
24/01/2000 18:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/01/2000 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CIV - NJ
-
19/01/2000 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 008/2000
-
09/12/1999 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CIV/NJ-AUTOR
-
09/12/1999 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/1999 15:32
Conclusos para despacho - CIV/NJ-GABIN
-
07/12/1999 17:27
INICIAL AUTUADA
-
06/12/1999 13:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/1999
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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