TRF1 - 1065394-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:22
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA GAYA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 21:31
Decorrido prazo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:15
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para STJ
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13/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065394-14.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINA DA SILVA GAYA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO - PR20424 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marina da Silva Gaya e Michele dos Santos contra ato praticado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no qual buscam "determinar o pagamento imediato para as herdeiras do Sr.
Cândido Gaya, ora impetrantes, sob a monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme fixado na Portaria nº 139, de 12 de Março de 2024" (Id. 2143747341 - p. 10).
Juntou documentos.
O despacho de Id. 2143785234 determinou a emenda à inicial, para que as autoras juntassem procuração atualizada, documentos que justificassem o pedido de gratuidade de justiça e esclarecessem eventual conexão/litispendência com o processo 5022452-76.2024.4.04.7000.
Emenda realizada no Id. 2149114681.
A decisão de Id. 2159399100 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido liminar para após o prazo das informações.
Notificada (Id. 2164714031), a autoridade impetrada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). É por isso que, para fins da ação constitucional, a parte deve indicar a autoridade coatora, que é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
A precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, porque fixará a competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado (Cf.
STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002).
Nesse sentido, a competência jurisdicional para processar e julgar originalmente mandado de segurança contra atos de Ministro de Estado é do STJ, conforme preceitua art. 105, I, "b", da CF/88: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; No presente caso, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação mandamental, uma vez que a autoridade impetrada (Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania) possui foro especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo, determino a remessa dos autos ao STJ, com urgência, nos termos do art. 64, caput e § 3º, parte final, do CPC, a fim de ser evitado perecimento de direito à parte impetrante, com as homenagens de estilo.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 18:25
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 18:25
Declarada incompetência
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05/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 17:03
Mandado devolvido para redistribuição
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05/12/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/08/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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