TRF1 - 1000201-85.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000201-85.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CARVALHO DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ALEX CARVALHO DA LUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando, liminarmente, provimento jurisdicional que imponha ao requerido a abstenção de realização de quaisquer atos desapropriatórios sobre o lote nº 08-b – Assentamento Flor da Serra. 2.
Em apertada síntese alegou que está assentado na parcela nº 08 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no Município de Cachoeira Alta/GO, atendendo todos os requisitos para inclusão no programa.
Ocorre que, no dia 13/11/2024 foi notificado para a desocupação imediata do bem, sob o argumento de que não havia autorização do INCRA para exploração, conforme decreto nº 9311/98.
Irresignado, interpôs recurso administrativo, ainda não analisado e na iminência e ser retirado do imóvel, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Pediu a concessão da antecipação de tutela para que o “INCRA se abstenha de realizar atos desapropriatórios contra a requerente na esfera administrativa, SOB O LOTE N.º 08, ASSENTAMENTO FLOR DA SERRA, bem como suspenda o processo administrativo, sob pena de multa diária de mil reais.” No mérito, pugnou pela regularização fundiária da gleba em seu favor. 5.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação do autor para que comprovasse sua hipossuficiência ou providenciasse o recolhimento das custas processuais. 6.
Juntada de manifestação do autor, com juntada de extratos bancários e declaração de endereço. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso em análise, o autor pretende, com a concessão da medida liminar a abstenção de quaisquer “atos desapropriatórios” contra o requerente na esfera administrativa, sob o lote nº 08-b do Assentamento Flor de Serra.
Conforme notificação anexada no evento nº 2169325557, teria a autarquia notificado o autor para cessar as atividades, desocupar e recuperar a área imediatamente, de acordo com o art. 19, do Decreto nº 9.311/18, já que constatado que se trata de área protegida. 13.
Pois bem.
Sobre os instrumentos jurídicos capazes de habilitar os beneficiários dos programas de reforma agrária como efetivos possuidores das terras destinadas a assentamento, a Constituição Federal, em seu art. 189, prevê que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”.
Por sua vez, o parágrafo único do aludido dispositivo estabelece que “o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei”. 14.
Extrai-se do texto normativo que é essencial, para habilitar os beneficiários, o título de domínio e a concessão de uso.
Por esse instrumento, o Poder Público transfere a posse direta de imóvel rural ao particular, previamente habilitado em processo de seleção de trabalhadores rurais para fins de Assentamento, para que explore o bem segundo a destinação específica. 15.
As formas trazidas pela CF/88 e pela Lei nº 8.629/93 são os únicos meios hábeis para viabilizar o acesso regular de particulares às terras públicas da União destinadas aos programas de reforma agrária. 16.
O Decreto em questão em que se fundamentou a decisão que desocupação pelo autor da terra regulamentou a Lei 8.629/93 e dispôs em seu artigo 19 que: Art. 19.
Identificada ocupação ou exploração em projeto de assentamento por unidade familiar não beneficiária do PNRA, deverá o Incra notificá-la para que imediatamente desocupe a área e cesse a exploração, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal. § 1º Na hipótese de constatação da ocupação de lote em projeto de assentamento por unidade familiar não beneficiária do PNRA com possibilidade de regularização na forma do art. 21, o ocupante será notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar pedido de regularização acompanhado da documentação pertinente ou desocupar imediatamente a parcela. § 2º Apresentado o pedido de regularização, até a decisão final, ficarão sobrestadas medidas relativas à reintegração de posse ou à desocupação da parcela. § 3º Na hipótese de não ser apresentado o pedido de regularização no prazo previsto no § 1º ou do seu indeferimento, o Incra adotará as providências administrativas ou judiciais para reintegração de posse da parcela. § 4º Não sendo possível a regularização ou indeferido o pedido de regularização, o Incra declarará o perdimento das benfeitorias úteis e necessárias por terem sido feitas de má-fé e apurará eventuais danos ambientais e perdas e danos em razão da utilização irregular da área. 17.
Assim, conforme constou da notificação e considerando a ausência de apresentação do contrato de concessão de uso, infere-se dos autos, nessa análise de cognição inicial e pelos documentos juntados, que ao que parece o autor não seria beneficiário do PNRA e não seria possível a apresentação de pedido de regularização, já que se trata de uma área protegida. 18.
Desta feita, muito embora tenha comprovado a exploração do imóvel, não é possível reconhecer, ab initio, o direito do autor sobre o lote em questão, ante a ausência de justo título que lhe assegure continuar utilizando a área, já que sequer foi colacionado nos autos a concessão do uso da terra. 19.
O juízo não ignora a existência de permissivo legal para a regularização de ocupações irregulares em assentamento; todavia, o critério de seleção de beneficiários, o que inclui àqueles pretendentes de regularização, como é o caso da parte autora, insere-se no âmbito da missão institucional do INCRA, ou seja, diz respeito ao mérito da atividade administrativa. 20.
Nesse caso, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em política pública de reforma agrária, não permite que o Juízo se imiscua em atividade administrativa típica para dizer quem será assentado, na medida em que essa tarefa cabe exclusivamente ao INCRA, que é quem tem competência legal para realizá-la. 21.
A analise judicial deve se limitar ao controle da legalidade da atividade administrativa.
Dar-se-ia apenas de forma excepcional em caso de descumprimento de formalidades legais que evidenciassem preterimento indevido de beneficiário de lote no assentamento. 22.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente, nesse juízo de cognição inicial, um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 23.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido tutela de urgência. 24.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos e a documentação juntada no evento nº 2169876663, aliada à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 25.
CITE-SE a requerida de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. 26.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 28.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 29.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE as requeridas para especificarem as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 30.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância. 31.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 32.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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