TRF1 - 1065287-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:41
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ISABELLA GOMES DAHER PRADO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ISABELLA GOMES DAHER PRADO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1065287-67.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: ISABELLA GOMES DAHER PRADO Advogado do(a) IMPETRANTE: MATHEUS BARBOSA CAVALCANTE - DF56781 IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB Advogado do(a) IMPETRADO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem custas pela demandante, devido à gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes." -
17/02/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir a participação da impetrante na 2ª fase do 41º Exame de Ordem, mediante a anulação de uma questão com atribuição da pontuação.
Aduz a impetrante que participou da 1ª fase do XLI do Exame da OAB, alcançando 39 (trinta e nove) pontos.
Entretanto, sustenta que houve erro no gabarito preliminar oficial apresentado pela FGV quanto à questão 26, que deve ser anulada.
Liminar indeferida (id 2143829968).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da resposta oficial emitida pela FGV para a questão 26 do 41º Exame de Ordem Unificado, Caderno Tipo 4 - Azul.
Pois bem, muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido (fumus boni iure), é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano (periculum in mora).
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem custas pela demandante, devido à gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
14/02/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 19:13
Denegada a Segurança a ISABELLA GOMES DAHER PRADO - CPF: *62.***.*37-46 (IMPETRANTE)
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11/02/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ISABELLA GOMES DAHER PRADO em 03/10/2024 23:59.
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:32
Juntada de contestação
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03/09/2024 13:44
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2024 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 20:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA GOMES DAHER PRADO - CPF: *62.***.*37-46 (IMPETRANTE)
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20/08/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/08/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 11:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/08/2024 09:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/08/2024 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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