TRF1 - 1012501-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:57
Decorrido prazo de ALINE MARTINI PONTES VIDAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:33
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA FACULDADE PRESBITERIANA MACKENZIE BRASiLIA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012501-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE MARTINI PONTES VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANDRA TAVARES DA SILVA VIDAL - SP76478 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA FACULDADE PRESBITERIANA MACKENZIE BRASiLIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE MARTINI PONTES VIDAL contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA FACULDADE MACKENZIE DE BRASÍLIA, objetivando, em sede liminar, seja determinado que a autoridade dita coatora lhe disponibilize cursar graduação em Direito de forma totalmente remota, sob o fundamento de que, em razão da remoção ex officio de seu cônjuge para o exterior, encontra-se impossibilitada de frequentar as aulas presencialmente.
O pedido liminar foi indeferido (id 2172096829).
A impetrante requereu a desistência da ação (id 2172188345). É o relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
28/03/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 16:34
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:06
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:14
Juntada de pedido de desistência da ação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012501-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE MARTINI PONTES VIDAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANDRA TAVARES DA SILVA VIDAL - SP76478 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA FACULDADE PRESBITERIANA MACKENZIE BRASiLIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE MARTINI PONTES VIDAL contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA FACULDADE MACKENZIE DE BRASÍLIA, objetivando, em sede liminar, seja determinado que a autoridade dita coatora lhe disponibilize cursar graduação em Direito de forma totalmente remota, sob o fundamento de que, em razão da remoção ex officio de seu cônjuge para o exterior, encontra-se impossibilitada de frequentar as aulas presencialmente.
Para tanto, em apertadíssima síntese, aduz que: a) a negativa do ensino remoto viola os princípios da razoabilidade e da igualdade de acesso à educação, bem como afronta o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.440/2006 (Lei do Serviço Exterior) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); b) tendo estudado alguns semestres durante o período da pandemia de COVID-19 sempre de forma remota, não vê empecilhos técnicos para a continuidade do ensino à distância até a conclusão do curso, já que reside no exterior em razão da remoção do seu marido no interesse da Administração pública.
Inicial instruída com documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E da análise dos fundamentos esposados pela impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida medida liminar sem a concretização do contraditório, assegurado pela Constituição da República.
Atualmente, no Brasil, não é possível cursar uma graduação em Direito exclusivamente pela internet, pois o Ministério da Educação (MEC) não autoriza a oferta do curso na modalidade de Educação a Distância (EAD).
Trata-se de decisão respaldada, inclusive, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), haja vista que a formação em Direito requer atividades práticas presenciais, como estágios supervisionados e vivências em tribunais, que são essenciais para a capacitação profissional adequada.
Como se sabe, durante a pandemia de COVID-19, houve uma flexibilização temporária que permitiu a realização de aulas remotas para cursos presenciais, incluindo o de Direito.
Contudo, essa medida foi excepcional e não resultou na autorização permanente de cursos de Direito totalmente a distância.
Portanto, para obter o diploma de bacharel em Direito no Brasil, é necessário frequentar um curso presencial reconhecido pelo MEC.
A impetrante fundamenta seu pedido, em grande parte, no artigo 15 da Lei nº 11.440/2006 (Lei do Serviço Exterior Brasileiro), que assim dispõe: "Art. 15.
Ao servidor estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurada matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição (...)" Contudo, a norma é clara ao restringir sua aplicação à hipótese de remoção do exterior para o Brasil, não havendo previsão para a situação inversa.
O pleito de aplicação analógica não é adequado ao rito restritivo do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Não cabe, nesta via, interpretação extensiva que crie direito não expressamente previsto em lei.
Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 207 da Constituição Federal assegura a autonomia didático-científica das universidades, o que inclui a prerrogativa de definir suas modalidades de ensino e formas de avaliação.
Tal autonomia foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 641.005/RS (Tema 534 da Repercussão Geral), no qual ficou decidido que as instituições de ensino possuem competência para gerir suas políticas acadêmicas, salvo abuso ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a negativa da impetrada encontra amparo nas normas educacionais vigentes, especialmente diante do retorno à modalidade presencial após o fim das restrições excepcionais da pandemia.
Desse modo, não há que se falar em direito subjetivo ao ensino remoto em situações ordinárias, especialmente quando inexiste imposição legal ao estabelecimento de ensino para tal medida.
E ainda que se reconheça a relação de consumo entre a impetrante e a instituição de ensino privada, nos termos do art. 2º do CDC, inexiste violação ao artigo 6º, inciso IV, do CDC, que trata do direito à proteção contra práticas abusivas.
Se o ensino presencial era a modalidade contratualmente estabelecida, e a remota foi excepcionalmente ofertada durante a pandemia, não se constituiu em obrigação permanente da instituição a oferta do ensino exclusivamente remoto.
Veja-se que com o término do estado de calamidade pública, o entendimento que a impetrante tenha impor não se aplica automaticamente, posto que pretende estudar remotamente não por razões sanitárias ou emergenciais, mas em uma situação pessoal que, embora compreensível, não é capaz de afastar a prerrogativa institucional de definir seu regime acadêmico.
Embora a impetrante alegue prejuízo acadêmico em razão da proximidade do prazo de matrícula, tal consequência decorre da política educacional legítima da instituição e da recusa administrativa ocorrida em março de 2023.
De todo modo, o decurso do tempo sem êxito na via administrativa não caracteriza risco jurídico que justifique a intervenção judicial em caráter liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
14/02/2025 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 19:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/02/2025 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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