TRF1 - 1035932-51.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1035932-51.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTES: ESPÓLIO DE ÂNGELA MARIA BRANDÃO RIBEIRO E MARIA DA PENHA FERREIRA BRANDAO LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração (ids 1228638764 e 1238998286).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:09
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2022 16:22
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 09:36
Indeferida a petição inicial
-
11/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 16:36
Juntada de impugnação
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05/02/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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27/01/2021 17:10
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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21/01/2021 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2021 14:08
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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18/07/2020 09:26
Juntada de Petição intercorrente
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03/07/2020 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 15:37
Outras Decisões
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03/07/2020 11:31
Conclusos para despacho
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29/06/2020 09:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/06/2020 09:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/06/2020 20:31
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
26/06/2020 22:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 22:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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