TRF1 - 1121056-94.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1121056-94.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121056-94.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A e JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DAS DECISÕES COLETIVAS.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso II, e 485, inciso VI, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (a) a legitimidade ativa do sindicato autor para discutir contribuição previdenciária patronal; e (b) a limitação territorial de eficácia das decisões judiciais em ações coletivas ajuizadas por sindicatos de âmbito estadual.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade ativa do sindicato foi afastada, uma vez que a contribuição previdenciária patronal, objeto da ação, recai exclusivamente sobre o empregador (Município de Sumaré), não havendo relação jurídico-tributária entre os substituídos do sindicato e a União ou o Município, nos termos do art. 121 do CTN. 4.
Quanto à limitação territorial de eficácia das decisões coletivas, aplicável às entidades sindicais, o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 foi invocado para restringir os efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor, como forma de preservação do princípio da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição). 5.
A decisão está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.130: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade". 6.
Precedentes do STF e STJ corroboram o entendimento de que somente entidades sindicais de âmbito nacional podem pleitear efeitos nacionais em ações coletivas.
IV.
Conclusão e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1.
As ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais estaduais possuem eficácia limitada à base territorial de sua representação. 2.
Não há legitimidade ativa de sindicato para discutir obrigação tributária que não recaia diretamente sobre seus substituídos processuais." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 121; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.966.058/AL, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09/10/2024; STF, RE 627.709, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/08/2014; AC 0005183-49.2012.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (Conv.), TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, Advogados do(a) APELANTE: ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SUMARE, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 1121056-94.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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