TRF1 - 1009658-84.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/05/2025 15:53
Juntada de Informação
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:43
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:52
Juntada de recurso inominado
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24/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009658-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO SAMPAIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DE SOUSA SAADI - BA55175 e LARISSA CAVALCANTE DIAS - BA78437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Informo preliminarmente que o acordo proposto pela autarquia ré não foi aceito.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base do benefício requerido administrativamente em 08/07/2024 (NB 715.948.660-0).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora (48 anos, vendedora autônoma de perfumes) é portador de: Transtorno ansioso não especificado - CID F41.9 ; Outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica - CID J44.8.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Em relação à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito, nos documentos apresentados, que essa se deu em 12/12/2024, motivo pelo qual fixo nessa a DIB.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que diz respeito à qualidade de segurado e a carência, vejo que restaram demonstrados pois na DII o autor, que detinha 14 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 09/2023.
Importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas.
Pelos mesmos fundamentos, observando a sugestão do perito, fixo a data da DCB em 3 meses contados da efetiva implantação do benefício.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 715.948.660-0 DIB 12/12/2024 (conclusão do perito) DCB 3 meses da data da implantação do benefício DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
20/03/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO AMPARO SAMPAIO DE JESUS - CPF: *13.***.*61-09 (AUTOR)
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06/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:00
Juntada de manifestação
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14/02/2025 08:01
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009658-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO AMPARO SAMPAIO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: LARISSA CAVALCANTE DIAS - BA78437, WAGNER DE SOUSA SAADI - BA55175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
12/02/2025 21:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:46
Juntada de laudo pericial
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12/11/2024 15:11
Juntada de manifestação
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11/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
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10/11/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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09/11/2024 21:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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