TRF1 - 1003935-84.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/03/2025 15:14
Juntada de Informação
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:42
Juntada de recurso inominado
-
18/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003935-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEREMIAS SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 10/06/2023 (NB 644.090.127-7).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a autora (49 anos – trabalhador rural) é portadora de dor lombar baixa - CID M54.5; osteófito - CID M25.7; Outras artroses especificadas – CID M19.8.
Afirmou que atualmente não há incapacidade.
No entanto, constatou incapacidade entre 13/08/2022 até 30/11/2022.
Todavia, tendo em vista que a autora requereu o benefício apenas em 10/06/2023, entendo não ser cabível o benefício pleiteado, tendo em vista que na DER a requerente não era mais incapaz.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
15/02/2025 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a JEREMIAS SOUZA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*50-64 (AUTOR)
-
24/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
24/01/2025 09:35
Juntada de Ata de audiência
-
22/01/2025 15:53
Juntada de substabelecimento
-
07/09/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:15, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
-
19/08/2024 21:22
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:13
Juntada de contestação
-
22/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:59
Juntada de laudo pericial
-
25/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:34
Juntada de documentos diversos
-
16/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/05/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/05/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/05/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/05/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
08/05/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000980-46.2025.4.01.3311
Antonio Nilson Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan Nascimento Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 16:12
Processo nº 1014014-64.2024.4.01.0000
Cesar Salomao Mendes de Lucena Netto
Juiz Federal da 17 Vara Federal Civel Da...
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 17:46
Processo nº 1016273-35.2024.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Basorico Medeiros de Vasconcelos
Advogado: Fernando Diego Goes Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 21:07
Processo nº 1001579-09.2025.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Oseas Alves de Assis Oliveira
Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 02:42
Processo nº 1107102-44.2024.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Vania Fernandes de Sousa
Advogado: Gerrylton Machado Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 03:09