TRF1 - 1002890-94.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002890-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7098349-73.2011.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FABIANA MIRANDA TOKUMARU E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
POSTERIOR RESCISÃO DO PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, na Execução Fiscal n. 1002890-94.2023.4.01.9999, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 924, inc.
V, do CPC c/c o art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o parcelamento, com efeitos de interrupção e suspensão da prescrição, descaracterizam a prescrição intercorrente pronunciada na sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parcelamento fiscal configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos da legislação e jurisprudência, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e interrompendo o prazo prescricional.
A prescrição somente volta a correr a partir do inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 4.
No caso dos autos, verifica-se que, em 25/07/2016, houve suspensão da execução, bem como parcelamento do crédito em 25/08/2016, o qual foi rescindido em 06/08/2017, sendo a execução novamente arquivada em 24/08/2017. 5.
Assim, considerando o contexto da lide, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O parcelamento fiscal interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito tributário; 2.
A prescrição intercorrente somente se configura se não houver causas interruptivas ou suspensivas ao longo do prazo prescricional aplicável." Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, art. 40 e §§ 1º a 4º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 12/9/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566); TRF1, AC 0002784-28.2004.4.01.3400, rel.
Des.
Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima Terceira Turma, PJe 14/09/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FABIANA MIRANDA TOKUMARU O processo nº 1002890-94.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-03-2025 a 21-03-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/02/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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